Descumprimento de medida protetiva da lei Maria da Penha não configura crime de desobediência
Decisão é da 6ª turma do STJ.
quarta-feira, 9 de abril de 2014
O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o
entendimento da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso de um réu de MG. Seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior,
a turma definiu que a previsão em lei de penalidade administrativa ou
civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime
previsto no artigo 330 do CP, salvo quando houver expressa cumulação.
No
caso, ao aplicar medidas protetivas contra o réu, acusado de ameaçar de
morte a ex-companheira, o juiz determinou que, em caso de
descumprimento, seria aplicada multa diária no valo de R$ 100. A ordem
para que se mantivesse distante 200 metros da vítima não foi cumprida, e
o MP denunciou o réu por crime de desobediência, por
nove vezes.
Em
primeiro grau, ele foi absolvido, mas o TJ/MG entendeu ter ocorrido o
crime, sob o argumento de que o homem tinha ciência de ordem judicial
para se manter a distância da vítima, “e dela se aproximou, o que
caracterizaria o crime de desobediência”.
Pena pecuniária
Ao
julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a lei
11.340/06 estabeleceu sanção pecuniária para o caso de inexecução de
medida protetiva de urgência, e que esta sanção foi prevista pelo juiz
do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina
pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que
desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”,
afirmou o relator, citando precedentes do STJ.
Além
disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de
Processo Penal, para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão
preventiva como garantia da execução das medidas protetivas, se o crime
envolver violência doméstica contra a mulher. Assim, se o caso admitir
tal decretação, também não se poderá falar em crime de desobediência.
- Processo relacionado : REsp 1.374.653
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