MODELO DE RESPOSTA PRELIMINAR DE INFRAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE / ESTADO DE MATO GROSSO
Autos nº 24/2010
Código: 237194
Ação Penal – Ameaça – artigo 147, c/c Lesão Corporal – art. 129, § 9º CPB
Autor: M.P.E.
Réu:
Vítima: RÉU PRESO
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela Defensora Pública titular da 7ª D.P./V.G., no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar
RESPOSTA PRELIMINAR,
de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expender:
I – SÍNTESE DA DENÚNCIA
Em sua proemial acusatória, o M.P.E. atribui ao defendente a autoria dos delitos tipificados nos artigos 147, caput e artigo 129, ambos do CPB, em relação à vítima ...........; em relação à vítima,.............. o delito tipificado no artigo 129, § 9º, sendo todos combinados com os artigos 61, II, “f”, artigo 69 do CPB, c/c artigo 5º, III e artigo 7º incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, consoante fls. 03, do caderno processual em voga.
II – DO PROCESSO CRIMINAL
Ofertada a denúncia, foi aberto de prazo para cumprimento do artigo 396 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008
Eis o processo criminal.
III – DA LESÃO CORPORAL
No que tange ao presente tópico, com a devida observância do princípio processual da paridade de armas, traduzido na juntada do devido exame pericial a que foi submetido o defendente – fls. 77 usque 84 -, resta comprovado o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I do CPB - Lesão Corporal de Natureza Grave -, caracterizado pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme o relato dos peritos responsáveis pelo laudo devidamente assinado, de fls. 84, elemento essencial para o conhecimento da gravidade da lesão por ele sofrida.
Em seu approach incriminador, aponta o M.P. os delitos em tese cometidos pelo defendente, sem enfatizar, no entanto que o mesmo fora igualmente agredido com dois golpes de facão por parte de seu cunhado e do filho deste – fls. 10 TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO.
Tal alegação apresenta cunho meramente positivista, uma vez que não leva em consideração o fato de o réu ter sido gravemente ferido em sua orelha esquerda – MAPA TOPOGRÁFICO, fls. 80 e 84.
IV – DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO DEFENDENTE
Na data do fato achava-se embriagado o defendente – DENÚNCIA, fls. 2, ítem nº4.
Pois bem.
De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra citado, in verbis:
Art.26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 07 -, o assistido sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer entre os jovens, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.
Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.
A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.
Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.
Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.
Nesta vertente fica claro, que o assistido já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela e muito menos a mantença da segregação do mesmo naquela unidade prisional.
Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma:
“Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.
Portanto,
“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”
V – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Pertinente esclarecer que comparando-se a agressão evidentemente sofrida pelo defendente em relação àquele do qual é acusado, a gravidade daquela é mui superior a esta, caso seja verdadeira, uma vez que não há prova material do alegado no que tange a um possível dano causado à vítima.
Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:
“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano”
RJTAMG 14/302
Ao promover a acusação contra o defendente, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:
“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6
Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:
Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III: não constituir o fato infração penal.
Neste sentido, a lição de Capez ²:
“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”
VI – DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CPB: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Por certo, considerando-se o fato de que não há condenação pretérita em desfavor do defendente, presume-se seu Estado de Inocência – artigo 310, parágrafo único do CPP, cabendo, destarte sua absolvição.
Neste sentido, amparo jurisprudencial – HC TJ/SP, 661/286, in verbis:
“Do princípio constitucional da presunção de inocência decorre que, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do acusado, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente se justifica e se admite, a título de cautela, desde que reinante o periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme o artigo 310, parágrafo único, do CPP.”
No mesmo sentido, Artigo XI, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica:
“Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”
VII – DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA
Conforme já explanado anteriormente, o defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante é que para o alcance da verdade real.
Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o defendente a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.
VIII – DOS REQUERIMENTOS
“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o defendente em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica.
¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15.
² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366
E.R.M.
Várzea Grande/MT, 15 de abril de 2010.
TÂNIA REGINA DE MATOS
DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO
Autos nº 24/2010
Código: 237194
Ação Penal – Ameaça – artigo 147, c/c Lesão Corporal – art. 129, § 9º CPB
Autor: M.P.E.
Réu:
Vítima: RÉU PRESO
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela Defensora Pública titular da 7ª D.P./V.G., no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar
RESPOSTA PRELIMINAR,
de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expender:
I – SÍNTESE DA DENÚNCIA
Em sua proemial acusatória, o M.P.E. atribui ao defendente a autoria dos delitos tipificados nos artigos 147, caput e artigo 129, ambos do CPB, em relação à vítima ...........; em relação à vítima,.............. o delito tipificado no artigo 129, § 9º, sendo todos combinados com os artigos 61, II, “f”, artigo 69 do CPB, c/c artigo 5º, III e artigo 7º incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, consoante fls. 03, do caderno processual em voga.
II – DO PROCESSO CRIMINAL
Ofertada a denúncia, foi aberto de prazo para cumprimento do artigo 396 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008
Eis o processo criminal.
III – DA LESÃO CORPORAL
No que tange ao presente tópico, com a devida observância do princípio processual da paridade de armas, traduzido na juntada do devido exame pericial a que foi submetido o defendente – fls. 77 usque 84 -, resta comprovado o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I do CPB - Lesão Corporal de Natureza Grave -, caracterizado pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme o relato dos peritos responsáveis pelo laudo devidamente assinado, de fls. 84, elemento essencial para o conhecimento da gravidade da lesão por ele sofrida.
Em seu approach incriminador, aponta o M.P. os delitos em tese cometidos pelo defendente, sem enfatizar, no entanto que o mesmo fora igualmente agredido com dois golpes de facão por parte de seu cunhado e do filho deste – fls. 10 TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO.
Tal alegação apresenta cunho meramente positivista, uma vez que não leva em consideração o fato de o réu ter sido gravemente ferido em sua orelha esquerda – MAPA TOPOGRÁFICO, fls. 80 e 84.
IV – DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO DEFENDENTE
Na data do fato achava-se embriagado o defendente – DENÚNCIA, fls. 2, ítem nº4.
Pois bem.
De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra citado, in verbis:
Art.26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 07 -, o assistido sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer entre os jovens, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.
Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.
A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.
Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.
Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.
Nesta vertente fica claro, que o assistido já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela e muito menos a mantença da segregação do mesmo naquela unidade prisional.
Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma:
“Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.
Portanto,
“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”
V – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Pertinente esclarecer que comparando-se a agressão evidentemente sofrida pelo defendente em relação àquele do qual é acusado, a gravidade daquela é mui superior a esta, caso seja verdadeira, uma vez que não há prova material do alegado no que tange a um possível dano causado à vítima.
Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:
“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano”
RJTAMG 14/302
Ao promover a acusação contra o defendente, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:
“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6
Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:
Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III: não constituir o fato infração penal.
Neste sentido, a lição de Capez ²:
“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”
VI – DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CPB: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Por certo, considerando-se o fato de que não há condenação pretérita em desfavor do defendente, presume-se seu Estado de Inocência – artigo 310, parágrafo único do CPP, cabendo, destarte sua absolvição.
Neste sentido, amparo jurisprudencial – HC TJ/SP, 661/286, in verbis:
“Do princípio constitucional da presunção de inocência decorre que, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do acusado, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente se justifica e se admite, a título de cautela, desde que reinante o periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme o artigo 310, parágrafo único, do CPP.”
No mesmo sentido, Artigo XI, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica:
“Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”
VII – DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA
Conforme já explanado anteriormente, o defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante é que para o alcance da verdade real.
Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o defendente a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.
VIII – DOS REQUERIMENTOS
“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o defendente em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica.
¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15.
² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366
E.R.M.
Várzea Grande/MT, 15 de abril de 2010.
TÂNIA REGINA DE MATOS
DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO
Comentários
Até mais.
e-mail: andreia.a.gomes@hotmail.com
Gostaria que me enviasse, por gentileza, setiver, alguma resposta a acusação no qual o acusado pelo crime de ameaça teria agido no calor da emoção em uma discussão de namorados. Ademais, a ofendida não apresentou representação formal.
Obrigada!
diannacamara@hotmail.com
erickantunes@hotmail.com
Eu tenho um caso em meu escritório de um homem que é constantemente agredido pela ex-namorada. A senhora acho possível que seja deferido em favor dele e da atual namorada medida cautelar que proíba a ex-namorada de se aproximar deles? Obrigado...
Entre com uma medida cautelar inominada.Dê uma olhada no CPC, poder geral de cautela.
Boa sorte!
Gostaria de receber um modelo de defesa de um crime do art. 129, § 9º, do CP.
Gostei muito do modelo acima.
Obrigado e parabéns pelo seu trabalho.
O Brasil precisa de pessoas assim.
não há previsão legal para resposta escrita em medida protetiva, pois, esta é satisfativa. Todavia se a vara de violência doméstica tiver competência híbrida, vc poderá pedir a regulamentação de visitas nela mesma em razão da conexão.
Sou advogado aqui no rio de janeiro.
Estou com um caso com a seguinte situação, um marido brigou levemente com a esposa, na verdade ele se defendeu, ela com a cabeça quente foi na delegacia e fez corpo e delito, passados alguns dias ela desiste da representação na delegacia, e também no juizado através de petição, o juiz marca logo uma audiência de instrução e julgamento, porque o marido foi denunciado, ela e o marido comparecem na audiência de instrução e julgamento e a juiza fala que não aceita a retratação e da-se prosseguimento, mesmo ela dizendo que estava de cabeça quente, voltou para o seu marido e deu causa, o marido se reserva o direito de permanecer calado. O processo foi para alegações finais, não teve nenhuma testemunha, o casal se reconciliou e declarou que inclusive moram juntos. Pergunto posso entrar com Habeas Corpus preventivo, tendo em vista que não aconteceu a audiência preliminar, o fato ocorreu em 11/02/2011 (inicio) do proceso a denúncia ocorreu em 11/02/2012, e a audiência de instrução e julgamento se deu no dia 01/10/2013, isso força uma prescrição
Na verdade não há previsão legal para audiência preliminar na lei Maria da Penha. Se houver lesão ainda que leve, a retratação da vítima deixa de ser considerada após decisão do STF classificando como ação penal pública incondicionada. Se o teu cliente for condenado a pena inferior a um ano, a prescrição se dará em 2 anos, ou seja, em 11/02/14. Torça para que a sentença ocorra após essa data. Acho que o HC será negado, pois, não se verifica no caso constrangimento ilegal.
Bom,gostaria de solicitar uma orientação a respeito de uma determinada situação a qual tenho vivido.
Meu irmão foi preso dia 22 do corrente mês, pois o mesmo chegando em casa drogado,acabou agredindo sua filha de 17 anos e sua esposa.As duas fizeram exame de corpo de delito, no qual foram constatadas lesões superficiais.Foi feita a denúncia na dp e logo no dia seguinte ele foi preso,´ficando um dia na delegacia e logo em seguida transferido para o presídio.
Diante da situação relatada,sendo que essa não foi a primeira vez, ele já havia cumprido medidas sócio educativas pelo mesmo motivo,caberia algum tipo de HC? Visto que é dependente químico,ele não poderia ser transferido para uma clinica de reabilitação?
Obrigada pela sua ajuda.
Cristina.
Eu acho que cabe HC nesse caso, pois a lei 12.403/11 prevê que o juiz deve impor medida cautelar que substitua a prisão, portanto, o deferimento da medida protetiva de afastamento dele do lar deveria ter sido a primeira opção do juiz. Veja esse link: http://taniadefensora.blogspot.com.br/2013/10/tj-concede-hc-em-caso-de-descumprimento.html
obrigado
meu cliente foi acusado de agredir a mãe, e está preso. gostaria de na revogação de prisão preventiva, pedir, além da sua liberdade, que o estado providencie um tratamento para ele, no caps, por exemplo. como posso fazer?
muito obrigada!
Clique no link abaixo, é um post a respeito do assunto com modelo de petição inclusive:
http://taniadefensora.blogspot.com.br/2010/06/modelo-de-peticao-para-internacao.html
Parabéns pelo blog.
Acompanho seu blog constantemente e venho por intermédio deste parabenizar a sua iniciativa de criação e atualização que em suma auxilia bastante a melhor compreensão nesta esfera do saber do direito.
Meu primo foi intimado para apresentar resposta escrita em uma medida protetiva de urgência. Fui procurado hoje por ele que foi intimado desta medida há una 10 dias e a denunciação da ex esposa é apenas uma artimanha para prejudicar o ele, pois aquela não aceita o fim do relacionamento e ainda está o acusando de molestar a própria filha.
Sabe me dizer se cabe um pedido de regulamentação de visitas na própria vara especial domestica e uma denunciação caluniosa? e se tem modela dessa peça de resposta, pois meu rimo alega não ter feito nada.
Cabe um pedido de regulamentação de visitas, mas não na própria vara.
Quanto a denunciação caluniosa, somente ao final do processo, caso o seu primo seja absolvido por falta de provas, ele poderá registrar ocorrência pela denunciação.
Enquanto o processo estiver tramitando ele estará na qualidade de investigado, portanto, não há como ser instaurada uma investigação de denunciação caluniosa por isso.
Segue o link do modelo da resposta preliminar:
http://taniadefensora.blogspot.com.br/2010/06/modelo-de-resposta-preliminar-de.html
MEU CLIENTE FOI CITADO PARA OFERECER RESPOSTA À MEDIDA PROTETIVA (JÁ DEFERIDA LIMINARMENTE) NO PRAZO DE 05 DIAS.
A PERGUNTA É: PODE-SE PEDIR AUDIÊNCIA PARA OUVIR TESTEMUNHAS?
AGRADEÇO A AJUDA.
DRA ROSELI CARVALHO
A medida protetiva de urgência é satisfativa, portanto, a resposta é uma oportunidade de se contestar como em qualquer outra cautelar.
Não vejo possibilidade de pedir audiência para ouvir testemunhas.
Até obreiro está perdendo paciência com a esposa?
Costumava usar sempre esse modelo postado aqui, basta você adaptar os fatos à petição. Boa sorte!
Não existe contestação em Medida Protetiva de Urgência, pois, esta tem caráter satisfativa.
Defesa prévia só será cabível na ação criminal, se a vítima representar em caso de ameaça.
Sou do ramo de defesa do consumidor e um amigo me pediu pra ajuda-lo!!!
há cinco anos atrás, após uma briga com seus pais em razão de estar bêbado, ele desferiu um soco contra sua mãe, que foi até a delegacia, pois disse que ele precisava aprender a ter responsabilidade por seus atos.
ela registrou um boletim de ocorrencias e fez uma exame de corpo de delito. O tempo passou e tudo foi resolvido acerca do assunto.
Agora ele recebeu uma citação para responder a defesa do processo, nos termos do art. 129, §9, do cp c/c lei maria da penha!!! Ele a mãe moram em casa separadas e tudo foi completamente resolivdo, nunca mais tiveram desentedimentos e nenhuma audiência foi marcada!
gostaria de saber o que posso alegar num caso desse?
Acho que a embriaguez seria o principal argumento. Alegar que ele estava fora de si, que o álcool altera o seu comportamento, que hoje ele não bebe mais como bebia na ocasião, coisas desse tipo. Informar que os familiares superaram esse fato triste e hoje convivem bem.
Boa sorte!
Gostaria de um modelo de defesa prévia. O cliente discutiu com a mãe de seu filho sobre pensão alimentícia e acabou quebrando o retrovisor do carro dela. Eles estão separados faz tempo, o fato ocorreu na rua e não houve agressão ou ameaça, foi apenas discussão. Com relação ao dano material e pagou e pediu desculpas, mas ela fez BO e agora está respondendo processo crime por ameaça com a agravante da Lei Maria da Penha ( art. 147, caput, cc art. 61, inciso II, alínea "f" ambos do CP cc art. 5, incisos II e III e 7º, inciso II da Lei 11.340/06). Tem como se defender retirando a Lei Maria da Penha porque foi na rua e tudo começou mediante discussão sobre pensão alimentícia e ele diz que não ameaçou, só ficou bravo vez que ela descumpriu um acordo entre eles. Qual linha de defesa utilizo? A palavra dela tem força? A doutora poderia me enviar um modelinho por email: csayurinc@gmail.com
Desde já, muito obrigada
Não há mistério:
Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito da Comarca de Bandeirante
Fulana de tal, já qualificada, vem mui respeitosamente, através do advogado(a), cujo endereço é...., juntar comprovante de endereço da denunciada(se ainda não tiver sido condenada), haja vista que ela mudou-se para Brasília-DF, em razão de ter obtido emprego na referida cidade conforme faz prova o contrato de trabalho anexo, em face disso, requer que as intimações doravante seja encaminhadas para o referido endereço, para que ela possa tomar conhecimento(se não tiver sido condenada) dos atos processuais ou a remessa do processo (se já tiver sido condenada) para cumprimento de pena.
NT
PD
Cidade, data e nome do advogado
Desde já agradeço.
Att.
Carolina
Há muito tempo deixei de atuar na defesa do agressor.
Este post serve como modelo. Abra um tópico e fale sobre a esquizofrênia.
Boa sorte!