21 de setembro - dia da árvore RELAÇÃO ENTRE O MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 TÂNIA REGINA DE MATOS, atividade avaliativa apresentada na Especialização em DH, UFBA, polo  Vitória da Conquista 2024      

 

             Na maioria dos países democráticos há uma tradição de expressar na própria Constituição os direitos fundamentais como acontece em Portugal e Espanha por exemplo, todavia nos Estados Unidos a fonte dos direitos fundamentais é o povo (WEDY, 2018).

            Os direitos fundamentais se diferenciam entre direitos de defesa e direitos socais prestacionais, onde os primeiros objetivam limitar o poder do Estado para que os direitos fundamentais dos indivíduos não sejam violados. Enquanto os direitos sociais exigem uma posição ativa ou positiva do Estado para concretizá-los como por exemplo garantir o ensino gratuito (idem).

            Em nosso país o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental de terceira geração, portanto é um direito difuso que deve ser defendido pelo poder público (BORGES e ROCHA, 2024), muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha entendido que as responsabilidades de proteção devem ser repartidas entre o Estado e a coletividade, denominando de princípio da Solidariedade Social.

            Nessa vertente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios e diretrizes para a proteção ambiental, mas sobretudo se encarregou de assegurar em seu artigo 5º, LXXIII que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente. Importante ressaltar que o artigo 60, § impediu a abolição dos direitos e garantias fundamentais, portanto, proposta de emenda tendente a alterar essa legitimidade não poderá ser objeto de deliberação.

            Os autores citados definem o meio ambiente a partir do dicionário Michaelis, concluindo que é o local que propicia a existência de todas as relações físicas, químicas, biológicas e sociais, em razão disso interligam ambiente saudável com os direitos humanos.

            Por ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, sua proteção deve estar alinhada com a dignidade humana e a população consciente de seu papel de guardião desse bem.

            Dessa forma, mesmo havendo previsão na Constituição Federal para o poder público definir espaços protegidos em todo o território nacional se os governantes não incentivarem a conscientização e participação social, os instrumentos de controle ambiental como Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental não terão finalidade, pois, as políticas são voltadas para atender os habitantes de cada território, portanto, é preciso que além de previsão das reservas legais, unidades de conservação, etc. a educação ambiental em todos os níveis de ensino seja efetivada e o acesso à educação assegurado.

            Tratado como algo dissociado da humanidade, o direito ao meio ambiente equilibrado só foi reconhecido no plano internacional como direito fundamental entre os direitos sociais do homem pela Declaração de Estocolmo (MAZZUOLI,2014).

            Um dos princípios da Declaração de Estocolmo é o desenvolvimento econômico e social de modo que seu desenvolvimento seja compatível com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente no interesse da população (MACHADO 2011).

            Criada em 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente tinha por finalidade conservar o meio ambiente e regular o uso racional dos recursos naturais. Para o cargo foi nomeado um professor paulista com formação em biologia e ao mesmo tempo empresário no ramo de açúcar e álcool para aglutinar forças políticas visando aprovar o projeto de lei 6.938/1981 sobre a política nacional do meio ambiente (idem).

            De se ver que antes mesmo da Constituição Federal ser promulgada um longo trajeto já havia sido percorrido com o intuito de implementar políticas ambientais eficazes em nosso país com vistas a equalizar três direitos fundamentais: igualdade, liberdade e bem-estar.

            Por fim o Brasil teve papel central na Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio 92, oportunidade em que foram produzidos três importantes documentos: Agenda 21, Convenção sobre a Diversidade Biológica e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

                         

REFERÊNCIAS:

 

BORGES, D e ROCHA, J. Texto Orientador da Especialização em Direitos Humanos e Contemporaneidade Disciplina: Direito Ambiental e Sustentabilidade da Universidade Federal da Bahia, 2024, Salvador, BA.

 

MACHADO, L. A. P. A lei de política nacional do meio ambiente – uma lei bem implantada. Lúmen Juris, 2011, Rio de Janeiro, RJ.  

 

MAZZUOLI, O. V. Curso de Direito Internacional Público. Revista dos Tribunais, 8ª edição, Revista e Ampliada. Revista dos Tribunais, 2014.

 

WEDY, G. Desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas, um direito fundamental. Editora Saraiva Jur, Série idp, 2018, São Paulo, SP.

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