21 de setembro - dia da árvore RELAÇÃO ENTRE O MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TÂNIA REGINA DE MATOS, atividade avaliativa apresentada na Especialização em DH, UFBA, polo Vitória da Conquista 2024
Na
maioria dos países democráticos há uma tradição de expressar na própria Constituição
os direitos fundamentais como acontece em Portugal e Espanha por exemplo,
todavia nos Estados Unidos a fonte dos direitos fundamentais é o povo (WEDY,
2018).
Os direitos fundamentais se
diferenciam entre direitos de defesa e direitos socais prestacionais, onde os
primeiros objetivam limitar o poder do Estado para que os direitos fundamentais
dos indivíduos não sejam violados. Enquanto os direitos sociais exigem uma
posição ativa ou positiva do Estado para concretizá-los como por exemplo garantir
o ensino gratuito (idem).
Em nosso país o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental de
terceira geração, portanto é um direito difuso que deve ser defendido pelo
poder público (BORGES e ROCHA,
2024), muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha entendido que as
responsabilidades de proteção devem ser repartidas entre o Estado e a coletividade,
denominando de princípio da Solidariedade Social.
Nessa
vertente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios e
diretrizes para a proteção ambiental, mas sobretudo se encarregou de assegurar
em seu artigo 5º, LXXIII que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente. Importante ressaltar que
o artigo 60, § impediu a abolição dos direitos e garantias
fundamentais, portanto, proposta de emenda tendente a alterar essa legitimidade
não poderá ser objeto de deliberação.
Os autores citados definem o meio ambiente a partir do
dicionário Michaelis, concluindo que é o local que propicia a existência de
todas as relações físicas, químicas, biológicas e sociais, em razão disso interligam
ambiente saudável com os direitos humanos.
Por
ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, sua proteção deve estar
alinhada com a dignidade humana e a população consciente de seu papel de guardião
desse bem.
Dessa
forma, mesmo havendo previsão na Constituição Federal para o poder público definir
espaços protegidos em todo o território nacional se os governantes não
incentivarem a conscientização e participação social, os instrumentos de
controle ambiental como Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental não terão finalidade, pois, as políticas são voltadas para atender os
habitantes de cada território, portanto, é preciso que além de previsão das reservas
legais, unidades de conservação, etc. a educação ambiental em todos os níveis
de ensino seja efetivada e o acesso à educação assegurado.
Tratado
como algo dissociado da humanidade, o direito ao meio ambiente equilibrado só
foi reconhecido no plano internacional como direito fundamental entre os
direitos sociais do homem pela Declaração de Estocolmo (MAZZUOLI,2014).
Um
dos princípios da Declaração de Estocolmo é o desenvolvimento econômico e
social de modo que seu desenvolvimento seja compatível com a necessidade de
proteger e melhorar o meio ambiente no interesse da população (MACHADO 2011).
Criada
em 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente tinha por finalidade conservar
o meio ambiente e regular o uso racional dos recursos naturais. Para o cargo
foi nomeado um professor paulista com formação em biologia e ao mesmo tempo
empresário no ramo de açúcar e álcool para aglutinar forças políticas visando aprovar
o projeto de lei 6.938/1981 sobre a política nacional do meio ambiente (idem).
De
se ver que antes mesmo da Constituição Federal ser promulgada um longo trajeto já
havia sido percorrido com o intuito de implementar políticas ambientais
eficazes em nosso país com vistas a equalizar três direitos fundamentais:
igualdade, liberdade e bem-estar.
Por
fim o Brasil teve papel central na Conferência sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Rio 92, oportunidade em que foram produzidos três importantes
documentos: Agenda 21, Convenção sobre a Diversidade Biológica e
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.
REFERÊNCIAS:
BORGES, D e ROCHA, J.
Texto Orientador da Especialização em Direitos Humanos e Contemporaneidade
Disciplina: Direito Ambiental e Sustentabilidade da Universidade Federal da Bahia,
2024, Salvador, BA.
MACHADO, L. A. P. A
lei de política nacional do meio ambiente – uma lei bem implantada. Lúmen
Juris, 2011, Rio de Janeiro, RJ.
MAZZUOLI, O. V. Curso
de Direito Internacional Público. Revista dos Tribunais, 8ª edição, Revista e
Ampliada. Revista dos Tribunais, 2014.
WEDY, G. Desenvolvimento
sustentável na era das mudanças climáticas, um direito fundamental. Editora
Saraiva Jur, Série idp, 2018, São Paulo, SP.
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