sábado, 17 de março de 2012

CETRAP de Mato Grosso promove oficina sobre tráfico de pessoas



Confira a  Programação
Realização: CETRAP/MT
Apoio: Organização Internacional do Trabalho
                Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
                Secretaria Municipal de Assistência Social de Várzea Grande
                Policia Rodoviária Federal

Local: Auditório da Polícia Rodoviária Federal
Dia 29 de março de 2012
08h – Abertura
08h30 – Experiência sobre Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Expositora: Daianny Cristine Silva - Especialista em Direito Constitucional, Assessora Jurídica do NETP-GO de 2008 a 2011, Assessora Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
                     
10h30 – Plenária

11h – Apresentação do Documento do CETRAP/MT – História, atuação e ações
Expositor: Profº Mestre Clóvis Vailant – UNEMAT/UNITRABALHO

12h – Almoço

13h30’ – Politica  Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – Desafios e realidades
Expositora: Vera Araújo – Secretária Adjunta de Direitos Humanos/Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
14h30´ -  Plenária

15h – Sociedade Civil no enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Expositor: Representante da Comissão de Justiça e Paz da CNBB/Pará

16h- Plenária

16h30´- Lanche e encerramento


Dia 30 de março de 2012

08h30`- Painel: Tráfico de Pessoas para fins de trabalho doméstico, Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual.
Expositores: Representantes da Organização Internacional do Trabalho

10h30 - Plenária

11h – Avaliação da Oficina e encaminhamento das atividades do CETRAP/MT.

terça-feira, 13 de março de 2012

Conselho Federal de Psicologia fala sobre a internação compulsória

É para refletir!

"Temos acompanhado recentemente a prática do envio de crianças e adolescentes de forma compulsória, portanto, involuntária, para instituições de internamento sob a justificativa de ser encaminhadas a um suposto tratamento da dependência de crack. Contudo, não se coloca em pauta algumas questões que são anteriores a esta intervenção, tais como:
Como essas crianças e adolescentes chegaram à condição de morar nas ruas e de dependência de drogas? O direito, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de receber proteção integral com prioridade absoluta foi garantido de fato a estas crianças e adolescentes?
Ora, se o tivesse sido, provavelmente, elas não estariam nesta condição de desfiliação social, pois, tal condição não foi produzida do dia para a noite e sim como resultante de longos anos de submissão a processos variados de exclusão social e de violação de direitos.
Sabe-se que cotidianamente crianças e adolescentes, no Brasil, são vítimas de violência, não têm seus direitos fundamentais concretizados em políticas públicas efetivas e parece que não estão sendo prioridade absoluta na agenda dos municípios, estados e governo federal.
Bem, acionar políticas emergenciais como esta de internar involuntariamente implica em atualizar modelos de intervenção amplamente criticados por profissionais, por pesquisadores na área de ciências humanas e sociais e pelos movimentos sociais, como o da Luta Antimanicomial. Desde a década de 40, no século XX, há denúncias da ineficácia da segregação em asilos e em equipamentos sociais de fechamento que acabavam funcionando como espaços de reclusão da miséria e da produção de estigmas e violência.
O correlato da internação era a tutela dos corpos aprisionados e não o cuidado integral e a garantia de cidadania. Assim, somos contrários a este tipo de ação de encaminhamento de crianças e adolescentes usuários de crack de maneira compulsória às instituições de isolamento sob a rubrica de tratamento.
Afirmamos os princípios de um cuidado em meio aberto, humanizado, com equipes multiprofissionais qualificadas, que tenham condições de trabalho dignas garantidas, no âmbito das políticas de saúde mental e coletiva e da assistência social, que operem por meio dos equipamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS e CAPS-AD), os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS), os projetos de redução de danos, a escola, o Programa Estratégia Saúde da Família, enfim, uma rede integrada e com investimento econômico adequado irá propiciar a materialidade das políticas de garantia de convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes.
Estas práticas deverão funcionar nos territórios de cidadania, atendendo com a devida atenção prevista nas leis de modo concreto não somente a questão de usuários de crack, mas em todas as frentes de atenção básica e especializada, sempre a partir dos princípios da Reforma Psiquiátrica.
Ainda, tendo em vista as notícias veiculadas pela imprensa relativas à possível decisão do governo federal de incluir as chamadas comunidades terapêuticas na rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Federal de Psicologia lembra a IV Conferência Nacional de Saúde Mental que decidiu o contrário dessa proposta. E o fez reafirmando que o investimento público deve ser destinado à criação e ampliação da rede de serviços substitutivos e não a lugares e instituições com princípios e formas de atuação contrários à ética que sustenta a prática nos serviços substitutivos: a defesa dos direitos humanos, a liberdade e a inclusão dos usuários no território."
Veja o vídeo “Crack: Epidemia ou Sintoma?” produzido pelo Conselho Federal de Psicologia AQUI
Enviado por Shirley Macedo Gundim em 06 de março de 2012.

sábado, 3 de março de 2012

Obsessão contemporânea


 Li o artigo abaixo e gostei muito. 
Sou apreciadora de uma boa mesa e acho que comer é um dos melhores prazeres que existem no mundo! 
Já ouviram dizer que a arte alimenta a alma? Se for verdade, quero me fartar da culinária que além de nutrir a minha parte imaterial vai me encher de prazer!
E como estou em processo de evolução, sempre aprendendo, não me privavria de saborear um prato apetitoso e bem preparado só por causa de algumas calorias a mais.

A dependência de exercícios físicos é conhecida como
vigorexia (overtraining, em inglês), um transtorno no
qual as pessoas praticam exercícios de maneira contínua e
sem controle, quase como um fanatismo, com o intuito de obter o
corpo perfeito e sem se importarem com eventuais
consequências e/ou contra indicações médicas. Também
denominado Síndrome de Adônis, o termo denota uma
prevalência de homens acometidos por esta doença, mais
ainda do que as mulheres.
Pouco conhecida, a vigorexia deve ser tratada como uma
patologia, uma doença de ordem obsessivo-compulsiva tanto pela
obsessão com a musculatura para obter um corpo delineado e
definido, como pela ingestão deliberada e perigosa de substâncias que
aumentam a massa muscular revelando uma distorção da imagem
corporal. Neste sentido, mesmo não possuindo uma tipificação
específica, este transtorno pode ser considerado uma espécie de
Dismorfia Corporal também conhecida como Dismorfia Muscular. O
quadro mais abrangente é classificado como
Transtorno Dismórfico Corporal e possui como
características clínicas preocupações com defeitos
faciais e em outras partes do corpo, aspectos
estéticos e de aparência.
Não é por acaso que a anorexia está atrelada à
vigorexia, pois ambas possuem como denominador
comum esta percepção errônea do próprio corpo.
Enquanto os anoréxicos nunca se acham
suficientemente magros, os vigoréxicos não se
acham suficientemente musculosos. São
consideradas doenças narcísicas, ou seja, uma
supervalorização do corpo e da beleza, cuja
idealização e expectativa denunciam um padrão
imposto por uma sociedade fantasiosa e exigente.
Pessoas são influenciadas por modelos culturais atuais,
esportistas que querem obsessivamente chegar a ser melhores e uma
avalanche de informações vinda das grandes mídias reforçam esta
necessidade desenfreada de atingir o apogeu e a longevidade do
corpo. Vive-se a era da aceitação mútua através do majestoso. Bíceps
enormes, peitoral definido, panturrilhas grossas, cintura fina e
bumbum redondinho. Qualquer outra forma de estética que não esteja
em acordo com estes padrões de beleza são sumariamente descartados
e ignorados. Caso ainda não se obtenha o resultado desejado,
inúmeras cirurgias de silicone satisfazem este ideal e, diga-se de
passagem, sou a favor da cirurgia plástica e das próteses de silicone,
desde que não comprometam a saúde da pessoa.
As pessoas que frequentam academias não são vigoréxicas, mas
o abuso é sinal de um comportamento obsessivo. O agravante maior à
vigorexia acontece quando surge o consumo de esteroides e
anabolizantes, realidade de algumas academias e recomendações
irresponsáveis de alguns instrutores.
Associado à vigorexia e a anorexia, temos a ortorexia como outra
patologia cultural contemporânea que relaciona-se com os transtornos
alimentares. Consiste num exagero de dietas. É um quadro em que
existe uma preocupação exagerada com hábitos alimentares, no qual
as pessoas restringem-se a consumirem refeições nutritivas. A
semelhança com a vigorexia é justamente a obsessão, cujo desejo
torna-se tirânico quanto a um ideal a ser seguido.  A pesssoa cometida
pela ortorexia passa a ter um desagradável comportamento de
convencer as outras pessoas a adotarem a mesma dieta, ocasionando
dificuldades de relacionamento.
Em uma sociedade em que “a imagem vale mais que mil
palavras”, a vigorexia e a ortorexia são patologias contemporâneas,
alicerçadas em idealizações que quando não concretizadas acarretam
instabilidade e diminuição emocional. O imediatismo da beleza,
oculta e, sobretudo, aniquila o que deveria ser o principal referencial
da sociedade: independentemente das transformações e receitas
milagrosas, a essência das pessoas se preserva, sempre.

BRENO ROSOSTOLATO É PROFESSOR DE PSICOLOGIA DA FACULDADE
SANTA MARCELINA.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Juíza de Mato Grosso lança livro sobre contrato de arrendamento rural

Clique em cima da imagem para visualizar

Num Estado onde uma das atividades principais é a agricultura, o lançamento da obra vem em boa hora! Sucesso!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Aplicação do sursis aos casos de violência doméstica

Um Juiz aqui no Mato Grosso concedeu Sursis para um agressor da Lei Maria da Penha. Abaixo segue a decisão. Eu entendo acertada!

Vistos etc.


Em defesa escrita (fls. 58/64), o acusado postulou pela concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, por se tratar de um direito público subjetivo, argumentando, ainda, que a vedação imposta pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06 transcende os ditames de uma política criminal, isso quando não se mostra inconstitucional.


Mencionou uma decisão proferida pelo STJ (HC n. 154801), na qual se admitiu a suspensão condicional do processo em caso relacionado à Lei Maria da Penha.


O Ministério Público, no parecer de fls. 66/67, posicionou-se pela inaplicabilidade do benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista a vedação expressa esculpida no art. 41 da Le. 11.340/06, afirmando que o julgado citado pela defesa se trata de uma decisão isolada em nossa jurisprudência. Contudo, apresentou condições para o cumprimento do benefício postulado, caso se entenda pela sua aplicabilidade.


Após, vieram os autos conclusos.


É o necessário.

Decido.


A prática vem nos mostrando que aguardar um provimento final em ações penais que envolvam violência doméstica e familiar, muita das vezes não tem provocado o efeito desejado, sobretudo porque a maioria dos crimes adstritos a violência contra mulher possuem penas baixas que são facilmente fulminados pela prescrição. Isso quando, não raras às vezes, vítima e agressor já até se reconciliaram, vindo o decreto condenatório apenas para causar maiores dissabores ao seio familiar.

Assim, embora o entendimento do STJ quanto à concessão do benefício da suspensão condicional do processo seja um caso isolado em nossa jurisprudência, tal entendimento, salvo melhor juízo, demonstra a adequação da nossa realidade aos fins perquiridos em lei, podendo futuramente prevalecer, como bem lembrado pelo ente ministerial.


Como bem salientado no entendimento adotado pelo STJ, com o qual atualmente coaduno, deve ser relativizada a aplicação da norma contida no art. 41 da Lei n. 11.340/06, que proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 nos crimes de violência doméstica contra a mulher, pois ambas as leis se encontram no mesmo patamar de hierarquia, e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha necessariamente não implica a proibição de todas as normas processuais constantes na Lei n. 9.099/95, dentre elas a de suspensão condicional do processo, que se trata de um direito subjetivo do agressor.


Senão bastasse, o assunto também foi tema de discussão no Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID), aonde se chegou a conclusão da possibilidade de concessão da suspensão condicional dos processos em casos que envolvam violência doméstica, nos termos do seguinte enunciado:

Enunciado n.º 10, 23/06/2010:

“A Lei nº 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo nos casos que esta couber”.

Desta forma, em que pese a vedação expressa disposta no art. 41 da Lei n. 11.340/06 e sem adentrar na sua constitucionalidade ou não, almejando maior efetividade as disposições da mencionada lei e em consonância com a defesa escrita de fls. 58/64, concedo os benefícios da suspensão condicional do processo ao acusado Antônio Filgueira dos Santos.

De consequência, designo o dia 21/03/2012, às 13:00 horas, para a realização de audiência visando a proposta do beneficio acima concedido.


Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Intime-se. Cumpra-se.


Às providências necessárias.


Primavera do Leste-MT, 1º de fevereiro de 2012.

LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Ficha limpa e o caso Eloá



"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" é o que diz o artigo 5.o, inciso LVII da Constituição Federal, chamado de Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade.
Lindemberg Alves foi condenado em primeira instância pelo assassinato da sua ex namorada Eloá. Hoje se ele quisesse participar de um concurso público, certamente sua inscrição seria negada. Alguém aí duvida que a sentença poderá ser modificada num possível novo julgamento?
Pois é... como são as coisas são né!
Em nosso País há dois pesos e duas medidas no que tange aos julgamentos de reles mortais e de políticos.
Não se trata de discutir a justiça da decisão de cada um dos casos, mas sim de aplicar a lei e sobretudo os princípios de direito de forma igual para todos: políticos ou não.
Os crimes eleitorais  preveem pena de detenção, reclusão e multa. Assim, quem comete este tipo de infração pode responder ao processo em liberdade até que o Juízo profira a decisão final, portanto, este é um direito que provém do Princípio da Presunção da Inocência.
Nessa linha de raciocínio o candidato ficha suja que não concorre a uma eleição não significa que esteja tendo sua pena executada de forma provisória, ou tenho sido condenado antecipadamente, a lei apenas está dizendo que é prudente que o candidato que responde a um processo criminal espere para concorrer quando o seu processo for julgado.
Vou fazer uma comparação com a lei Maria da Penha. A suposta vítima é sempre uma mulher e ela ao ser agredida  procura a justiça e ganha uma medida cautelar de proteção para que o suposto agressor fique longe dela.
É isso que a lei da ficha limpa quer: impor uma medida protetiva ao eleitor (que é a suposta vítima sempre). O suposto agressor é aquele candidato que responde a um processo criminal e deve ficar longe do eleitor, das Câmaras, das Assembléias Legislativas, do Congresso Nacional e dos Palácios de Governo por medida de cautela! 
A medida protetiva serve para manter a integridade fisica, moral, psicológica, patrimonial e sexual da suposta vítima, portanto, assim deve ser com o eleitor (ou será que este, estará a salvo desses tipos de violência com um político ficha suja prestes a se tornar um governante ou parlamentar?)
As penalidades para os atos de improbidade administrativa envolvem  ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público. Portanto, ato de improbidade não é crime, muito embora, possa após condenação, vir a ser responsabilizado criminalmente em sede de Juízo competente. 
Ora, se não é crime, o candidato que responde por improbidade administrativa tem o direito de não ser apontado na rua como "político safado, ladrão" e outros adjetivos similares até ser proferida a sentença final, mas da mesma forma que o suposto agressor da lei Maria da Penha, deve se manter afastado pelo menos 2.000 (dois mil) metros do dinheiro público.

Tânia Regina de Matos
Defensora Pública do Estado de Mato Grosso