terça-feira, 22 de junho de 2010

MODELO DE RESPOSTA PRELIMINAR DE INFRAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE / ESTADO DE MATO GROSSO



Autos nº 24/2010

Código: 237194

Ação Penal – Ameaça – artigo 147, c/c Lesão Corporal – art. 129, § 9º CPB

Autor: M.P.E.

Réu:

Vítima: RÉU PRESO















, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela Defensora Pública titular da 7ª D.P./V.G., no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar





RESPOSTA PRELIMINAR,





de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expender:



I – SÍNTESE DA DENÚNCIA



Em sua proemial acusatória, o M.P.E. atribui ao defendente a autoria dos delitos tipificados nos artigos 147, caput e artigo 129, ambos do CPB, em relação à vítima ...........; em relação à vítima,.............. o delito tipificado no artigo 129, § 9º, sendo todos combinados com os artigos 61, II, “f”, artigo 69 do CPB, c/c artigo 5º, III e artigo 7º incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, consoante fls. 03, do caderno processual em voga.



II – DO PROCESSO CRIMINAL



Ofertada a denúncia, foi aberto de prazo para cumprimento do artigo 396 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008



Eis o processo criminal.



III – DA LESÃO CORPORAL



No que tange ao presente tópico, com a devida observância do princípio processual da paridade de armas, traduzido na juntada do devido exame pericial a que foi submetido o defendente – fls. 77 usque 84 -, resta comprovado o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I do CPB - Lesão Corporal de Natureza Grave -, caracterizado pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme o relato dos peritos responsáveis pelo laudo devidamente assinado, de fls. 84, elemento essencial para o conhecimento da gravidade da lesão por ele sofrida.



Em seu approach incriminador, aponta o M.P. os delitos em tese cometidos pelo defendente, sem enfatizar, no entanto que o mesmo fora igualmente agredido com dois golpes de facão por parte de seu cunhado e do filho deste – fls. 10 TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO.



Tal alegação apresenta cunho meramente positivista, uma vez que não leva em consideração o fato de o réu ter sido gravemente ferido em sua orelha esquerda – MAPA TOPOGRÁFICO, fls. 80 e 84.



IV – DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO DEFENDENTE



Na data do fato achava-se embriagado o defendente – DENÚNCIA, fls. 2, ítem nº4.



Pois bem.



De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra citado, in verbis:



Art.26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.



Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 07 -, o assistido sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer entre os jovens, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.



Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.



A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.



Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.



Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.

Nesta vertente fica claro, que o assistido já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela e muito menos a mantença da segregação do mesmo naquela unidade prisional.

Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma:

“Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.



Portanto,



“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”



V – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



Pertinente esclarecer que comparando-se a agressão evidentemente sofrida pelo defendente em relação àquele do qual é acusado, a gravidade daquela é mui superior a esta, caso seja verdadeira, uma vez que não há prova material do alegado no que tange a um possível dano causado à vítima.

Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:



“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano”

RJTAMG 14/302



Ao promover a acusação contra o defendente, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:



“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6



Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:



Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:



III: não constituir o fato infração penal.



Neste sentido, a lição de Capez ²:



“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”



VI – DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CPB: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA



Por certo, considerando-se o fato de que não há condenação pretérita em desfavor do defendente, presume-se seu Estado de Inocência – artigo 310, parágrafo único do CPP, cabendo, destarte sua absolvição.

Neste sentido, amparo jurisprudencial – HC TJ/SP, 661/286, in verbis:



“Do princípio constitucional da presunção de inocência decorre que, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do acusado, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente se justifica e se admite, a título de cautela, desde que reinante o periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme o artigo 310, parágrafo único, do CPP.”



No mesmo sentido, Artigo XI, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:



“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”



Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica:



“Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”



VII – DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA



Conforme já explanado anteriormente, o defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante é que para o alcance da verdade real.



Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o defendente a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.



VIII – DOS REQUERIMENTOS



“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o defendente em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica.



¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15.

² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366

E.R.M.



Várzea Grande/MT, 15 de abril de 2010.





TÂNIA REGINA DE MATOS

DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO


8 comentários:

Dainir Feguri disse...

Olá, Tânia. Em resposta ao seu convite, confirmo presença nesta audiência! Gentileza encaminhar seu email. O meu é (feguri.dainir@gmail.com)
Até mais.

Anônimo disse...

Olá Tania, sou advogada e preciso de um modelo de resposta a acusação crime de ameaça, Lei Maria da penha, casal que se reconciliou após recebimento da denuncia.

e-mail: andreia.a.gomes@hotmail.com

Anônimo disse...

Olá Tânia, muito interessante seu blog.
Gostaria que me enviasse, por gentileza, setiver, alguma resposta a acusação no qual o acusado pelo crime de ameaça teria agido no calor da emoção em uma discussão de namorados. Ademais, a ofendida não apresentou representação formal.
Obrigada!
diannacamara@hotmail.com

Anônimo disse...

Oi Tânia, sou advogada e gostaria de uma DEFESA PRÉVIA. O meu cliente está sendo acusado de lesão corporal e ameaça, ressalta-se, que após a comunicação de tal fato à autoridade policial, a suposta vítima compareceu na residência do acusado, eu posso alegar renúncia tácita?
erickantunes@hotmail.com

iphonedohebert disse...

Olá Dra. Tania...

Eu tenho um caso em meu escritório de um homem que é constantemente agredido pela ex-namorada. A senhora acho possível que seja deferido em favor dele e da atual namorada medida cautelar que proíba a ex-namorada de se aproximar deles? Obrigado...

Tânia Defensora disse...

Sim, por analogia à lei 11.340. Não peça com base nesta lei, pois, ela é específica para mulheres.
Entre com uma medida cautelar inominada.Dê uma olhada no CPC, poder geral de cautela.
Boa sorte!

Anônimo disse...

Oi, Tânia Defensora!
Gostaria de receber um modelo de defesa de um crime do art. 129, § 9º, do CP.
Gostei muito do modelo acima.
Obrigado e parabéns pelo seu trabalho.
O Brasil precisa de pessoas assim.

Fabio Moreira disse...

Olá Tânia, conheci seu blog hoje, sou advogado aqui no Maranhão, e espero poder estar trocando experiência com a colega. Também mantemos um blog aqui em nossa cidade, e vou lançar seu endereço aqui em nosso blogrol. Abraços minha querida, e parabéns pelo trabalho!!!