MODELO DE RESPOSTA PRELIMINAR DE INFRAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE / ESTADO DE MATO GROSSO



Autos nº 24/2010

Código: 237194

Ação Penal – Ameaça – artigo 147, c/c Lesão Corporal – art. 129, § 9º CPB

Autor: M.P.E.

Réu:

Vítima: RÉU PRESO















, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela Defensora Pública titular da 7ª D.P./V.G., no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar





RESPOSTA PRELIMINAR,





de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expender:



I – SÍNTESE DA DENÚNCIA



Em sua proemial acusatória, o M.P.E. atribui ao defendente a autoria dos delitos tipificados nos artigos 147, caput e artigo 129, ambos do CPB, em relação à vítima ...........; em relação à vítima,.............. o delito tipificado no artigo 129, § 9º, sendo todos combinados com os artigos 61, II, “f”, artigo 69 do CPB, c/c artigo 5º, III e artigo 7º incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, consoante fls. 03, do caderno processual em voga.



II – DO PROCESSO CRIMINAL



Ofertada a denúncia, foi aberto de prazo para cumprimento do artigo 396 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008



Eis o processo criminal.



III – DA LESÃO CORPORAL



No que tange ao presente tópico, com a devida observância do princípio processual da paridade de armas, traduzido na juntada do devido exame pericial a que foi submetido o defendente – fls. 77 usque 84 -, resta comprovado o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I do CPB - Lesão Corporal de Natureza Grave -, caracterizado pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme o relato dos peritos responsáveis pelo laudo devidamente assinado, de fls. 84, elemento essencial para o conhecimento da gravidade da lesão por ele sofrida.



Em seu approach incriminador, aponta o M.P. os delitos em tese cometidos pelo defendente, sem enfatizar, no entanto que o mesmo fora igualmente agredido com dois golpes de facão por parte de seu cunhado e do filho deste – fls. 10 TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO.



Tal alegação apresenta cunho meramente positivista, uma vez que não leva em consideração o fato de o réu ter sido gravemente ferido em sua orelha esquerda – MAPA TOPOGRÁFICO, fls. 80 e 84.



IV – DA DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO DEFENDENTE



Na data do fato achava-se embriagado o defendente – DENÚNCIA, fls. 2, ítem nº4.



Pois bem.



De acordo com esta análise, cumpre ressaltar o fato de que, em verdade, nosso ordenamento jurídico, mais claramente, o ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL, relaciona as EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE e dentre elas está a embriaguez por dependência química, ou seja, patológica, conforme infra citado, in verbis:



Art.26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.



Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”



Como bem demonstrado em depoimentos colacionados na fase inquisitorial – fls. 07 -, o assistido sofre de patologia ocasionada pelo vício em bebida alcoólica, que sabe-se ser semelhante ao câncer entre os jovens, eis que a droga ocasiona vários diversos ilícitos penais, como homicídios, entre outros.



Todavia, o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário.



A Organização Mundial de Saúde reconhece as dependências químicas como doenças. Uma doença é uma alteração da estrutura e funcionamento normal da pessoa, que lhe seja prejudicial. Por definição, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso.



Da mesma maneira que cobrar do diabético ou do cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou seguir a dieta necessária, dependência química não é simplesmente "falta de vergonha na cara" ou um problema moral e sim uma patologia que precisa de um tratamento e de estímulos para assim amenizar a angústia do paciente.



Portanto, a defesa quando mostra ao judiciário esta conduta, pretende que o mesmo busque a pacificação dos conflitos, possibilitando um melhor tratamento para que estes males não sejam corriqueiros em nossa sociedade.

Nesta vertente fica claro, que o assistido já esta sendo punido pelos seus atos, em decorrência da patologia que enfrenta eis que sua família está descontente com este comportamento, portanto não seria justo um decreto condenatório para o caso em tela e muito menos a mantença da segregação do mesmo naquela unidade prisional.

Desde então, estudiosos de diversas áreas debruçaram-se sobre o tema, com o objetivo de melhor compreendê-lo para melhor administrá-lo. Nas palavras de DINIZ¹, a embriaguez é uma:

“Perturbação psíquicossomática passageira, em razão de intoxicação aguda e transitória, provocada por excessiva ingestão de substancias entorpecentes, podendo liberar impulsos agressivos, estimular a libido e levar o indivíduo a causar acidentes ou a praticar ações delituosas”.



Portanto,



“Poderão ser, entendemos, tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos - opiômanos, usuários de psicotrópicos e maconha, cocainômanos, morfinômanos – (...) Os toxicômanos, pela Lei 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas.”



V – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



Pertinente esclarecer que comparando-se a agressão evidentemente sofrida pelo defendente em relação àquele do qual é acusado, a gravidade daquela é mui superior a esta, caso seja verdadeira, uma vez que não há prova material do alegado no que tange a um possível dano causado à vítima.

Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:



“A embriaguez do agente afasta o dolo de dano”

RJTAMG 14/302



Ao promover a acusação contra o defendente, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:



“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6



Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:



Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:



III: não constituir o fato infração penal.



Neste sentido, a lição de Capez ²:



“(...) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (...) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”



VI – DO DELITO DO ARTIGO 147 DO CPB: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA



Por certo, considerando-se o fato de que não há condenação pretérita em desfavor do defendente, presume-se seu Estado de Inocência – artigo 310, parágrafo único do CPP, cabendo, destarte sua absolvição.

Neste sentido, amparo jurisprudencial – HC TJ/SP, 661/286, in verbis:



“Do princípio constitucional da presunção de inocência decorre que, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do acusado, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente se justifica e se admite, a título de cautela, desde que reinante o periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme o artigo 310, parágrafo único, do CPP.”



No mesmo sentido, Artigo XI, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:



“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”



Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica:



“Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”



VII – DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA



Conforme já explanado anteriormente, o defendente em apreço aparentemente sofre de patologia clínica, ou seja, a dependência alcoólica, inobstante é que para o alcance da verdade real.



Desta forma, entende a defesa haver a necessidade de se submeter o defendente a um exame de dependência alcoólica sob a supervisão de peritos médicos a serviço do Poder Judiciário, a fim de que possa conhecer de fato a real situação do mesmo em face de seu vício.



VIII – DOS REQUERIMENTOS



“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o defendente em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica.



¹ DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª edição revista e atualizada. São Paulo. Editora Saraiva, p.15.

² CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial. Saraiva, 2004. p. 366

E.R.M.



Várzea Grande/MT, 15 de abril de 2010.





TÂNIA REGINA DE MATOS

DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO


Comentários

Dainir Feguri disse…
Olá, Tânia. Em resposta ao seu convite, confirmo presença nesta audiência! Gentileza encaminhar seu email. O meu é (feguri.dainir@gmail.com)
Até mais.
Anônimo disse…
Olá Tania, sou advogada e preciso de um modelo de resposta a acusação crime de ameaça, Lei Maria da penha, casal que se reconciliou após recebimento da denuncia.

e-mail: andreia.a.gomes@hotmail.com
Anônimo disse…
Olá Tânia, muito interessante seu blog.
Gostaria que me enviasse, por gentileza, setiver, alguma resposta a acusação no qual o acusado pelo crime de ameaça teria agido no calor da emoção em uma discussão de namorados. Ademais, a ofendida não apresentou representação formal.
Obrigada!
diannacamara@hotmail.com
Anônimo disse…
Oi Tânia, sou advogada e gostaria de uma DEFESA PRÉVIA. O meu cliente está sendo acusado de lesão corporal e ameaça, ressalta-se, que após a comunicação de tal fato à autoridade policial, a suposta vítima compareceu na residência do acusado, eu posso alegar renúncia tácita?
erickantunes@hotmail.com
iphonedohebert disse…
Olá Dra. Tania...

Eu tenho um caso em meu escritório de um homem que é constantemente agredido pela ex-namorada. A senhora acho possível que seja deferido em favor dele e da atual namorada medida cautelar que proíba a ex-namorada de se aproximar deles? Obrigado...
Tânia Defensora disse…
Sim, por analogia à lei 11.340. Não peça com base nesta lei, pois, ela é específica para mulheres.
Entre com uma medida cautelar inominada.Dê uma olhada no CPC, poder geral de cautela.
Boa sorte!
Anônimo disse…
Oi, Tânia Defensora!
Gostaria de receber um modelo de defesa de um crime do art. 129, § 9º, do CP.
Gostei muito do modelo acima.
Obrigado e parabéns pelo seu trabalho.
O Brasil precisa de pessoas assim.
Olá Tânia, conheci seu blog hoje, sou advogado aqui no Maranhão, e espero poder estar trocando experiência com a colega. Também mantemos um blog aqui em nossa cidade, e vou lançar seu endereço aqui em nosso blogrol. Abraços minha querida, e parabéns pelo trabalho!!!
Unknown disse…
Colegas, voces sabem me dizer qual o prazo de resposta escrita em uma medida protetiva deferida inaldita altera pars? Fui procurado hoje por um cliente que foi intimado desta medida há 30 dias e a denunciação da ex esposa é apenas uma artimanha para prejudicar o ex marido, pois aquela não aceita o fim do relacionamento. Sabem me dizer se cabe um pedido de regulamentação de visitas na própria vara criminal e uma denunciação caluniosa?
Tânia Defensora disse…
João Mário
não há previsão legal para resposta escrita em medida protetiva, pois, esta é satisfativa. Todavia se a vara de violência doméstica tiver competência híbrida, vc poderá pedir a regulamentação de visitas nela mesma em razão da conexão.
Ale disse…
Bom dia Tania, sou de Fpolis, nos casos da lei Maria da Penha, antes de receber a denuncia cabe alguma defesa, o agressor ainda esta solto mas com medida retritiva.
Tânia Defensora disse…
Então Ale, não há defesa. O que o juiz da vara faz normalmente é impor medida protetiva ao invés de decretar a prisão do suposto agressor, portanto, a oportunidade para falar sobre os fatos é só depois de recebida a denúncia ou seja, no momento da apresentação da defesa preliminar.
Unknown disse…
Olá tudo bem?

Sou advogado aqui no rio de janeiro.

Estou com um caso com a seguinte situação, um marido brigou levemente com a esposa, na verdade ele se defendeu, ela com a cabeça quente foi na delegacia e fez corpo e delito, passados alguns dias ela desiste da representação na delegacia, e também no juizado através de petição, o juiz marca logo uma audiência de instrução e julgamento, porque o marido foi denunciado, ela e o marido comparecem na audiência de instrução e julgamento e a juiza fala que não aceita a retratação e da-se prosseguimento, mesmo ela dizendo que estava de cabeça quente, voltou para o seu marido e deu causa, o marido se reserva o direito de permanecer calado. O processo foi para alegações finais, não teve nenhuma testemunha, o casal se reconciliou e declarou que inclusive moram juntos. Pergunto posso entrar com Habeas Corpus preventivo, tendo em vista que não aconteceu a audiência preliminar, o fato ocorreu em 11/02/2011 (inicio) do proceso a denúncia ocorreu em 11/02/2012, e a audiência de instrução e julgamento se deu no dia 01/10/2013, isso força uma prescrição
Tânia Defensora disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
Tânia Defensora disse…
Saudações Defesa do Consumidor!

Na verdade não há previsão legal para audiência preliminar na lei Maria da Penha. Se houver lesão ainda que leve, a retratação da vítima deixa de ser considerada após decisão do STF classificando como ação penal pública incondicionada. Se o teu cliente for condenado a pena inferior a um ano, a prescrição se dará em 2 anos, ou seja, em 11/02/14. Torça para que a sentença ocorra após essa data. Acho que o HC será negado, pois, não se verifica no caso constrangimento ilegal.
Anônimo disse…
Prezada doutora Tãnia,
Bom,gostaria de solicitar uma orientação a respeito de uma determinada situação a qual tenho vivido.
Meu irmão foi preso dia 22 do corrente mês, pois o mesmo chegando em casa drogado,acabou agredindo sua filha de 17 anos e sua esposa.As duas fizeram exame de corpo de delito, no qual foram constatadas lesões superficiais.Foi feita a denúncia na dp e logo no dia seguinte ele foi preso,´ficando um dia na delegacia e logo em seguida transferido para o presídio.
Diante da situação relatada,sendo que essa não foi a primeira vez, ele já havia cumprido medidas sócio educativas pelo mesmo motivo,caberia algum tipo de HC? Visto que é dependente químico,ele não poderia ser transferido para uma clinica de reabilitação?
Obrigada pela sua ajuda.
Cristina.




Tânia Defensora disse…
Boa tarde Cristina!
Eu acho que cabe HC nesse caso, pois a lei 12.403/11 prevê que o juiz deve impor medida cautelar que substitua a prisão, portanto, o deferimento da medida protetiva de afastamento dele do lar deveria ter sido a primeira opção do juiz. Veja esse link: http://taniadefensora.blogspot.com.br/2013/10/tj-concede-hc-em-caso-de-descumprimento.html
Anônimo disse…
tania, meu cliente, foi acusado de ameaça por uma suposta amante e a mesma conseguiu uma medida protetiva, esses supostos fatos , ocorreram em agosto/10 e janeiro/11, processo ainda não voltou da delegacia da mulher, já não ocorreu a prescrição? Devo solicitar o retorno do processo a vara?

obrigado
Tânia Defensora disse…
Então a prescrição agora é de 3 anos, tem que contar a partir do dia em que o juiz recebeu a denúncia do Ministério Público até a data de hoje. Procura no processo a data em que o juiz recebeu a denúncia e veja se já não deu prescrição. É possível que a de agosto já esteja prescrita.
Anônimo disse…
Tania, obrigado pela resposta, mais o MP nem ofereceu denuncia, o processo nem voltou da Delegacia da Mulher. O pedido de Medida Protetiva saiu em janeiro de 2011. Não tem denuncia recebida pelo Juiz.
Tânia Defensora disse…
Nesse caso a prescrição conta da data do fato. Está prescrito então.
Tânia Defensora disse…
Nesse caso a prescrição conta da data do fato. Está prescrito então.
Unknown disse…
oi!
meu cliente foi acusado de agredir a mãe, e está preso. gostaria de na revogação de prisão preventiva, pedir, além da sua liberdade, que o estado providencie um tratamento para ele, no caps, por exemplo. como posso fazer?
muito obrigada!
Tânia Defensora disse…
Oi Taynara Martins!
Clique no link abaixo, é um post a respeito do assunto com modelo de petição inclusive:

http://taniadefensora.blogspot.com.br/2010/06/modelo-de-peticao-para-internacao.html
Anônimo disse…
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse…
Boa tarde Dra. Tânia. Gostei muito da peça que a Dra. postou me foi de muita ajuda, tenho um caso parecido no escritório e estava com dúvida acerca da excludente de culpabilidade, sendo o cliente um ébrio habitual. Encontrei muitas jurisprudências desfavoráveis ao no caso de embriaguez voluntária.

Parabéns pelo blog.
Willians Souza disse…
Parabéns pelo blog!!!
Unknown disse…
Prezada Drª Tânia boa tarde.
Acompanho seu blog constantemente e venho por intermédio deste parabenizar a sua iniciativa de criação e atualização que em suma auxilia bastante a melhor compreensão nesta esfera do saber do direito.
Cloves Filho disse…
Prezada Tânia,
Meu primo foi intimado para apresentar resposta escrita em uma medida protetiva de urgência. Fui procurado hoje por ele que foi intimado desta medida há una 10 dias e a denunciação da ex esposa é apenas uma artimanha para prejudicar o ele, pois aquela não aceita o fim do relacionamento e ainda está o acusando de molestar a própria filha.
Sabe me dizer se cabe um pedido de regulamentação de visitas na própria vara especial domestica e uma denunciação caluniosa? e se tem modela dessa peça de resposta, pois meu rimo alega não ter feito nada.
Tânia Defensora disse…
Saudações!

Cabe um pedido de regulamentação de visitas, mas não na própria vara.

Quanto a denunciação caluniosa, somente ao final do processo, caso o seu primo seja absolvido por falta de provas, ele poderá registrar ocorrência pela denunciação.
Enquanto o processo estiver tramitando ele estará na qualidade de investigado, portanto, não há como ser instaurada uma investigação de denunciação caluniosa por isso.
Segue o link do modelo da resposta preliminar:

http://taniadefensora.blogspot.com.br/2010/06/modelo-de-resposta-preliminar-de.html
Unknown disse…
OLÁ DRA.

MEU CLIENTE FOI CITADO PARA OFERECER RESPOSTA À MEDIDA PROTETIVA (JÁ DEFERIDA LIMINARMENTE) NO PRAZO DE 05 DIAS.

A PERGUNTA É: PODE-SE PEDIR AUDIÊNCIA PARA OUVIR TESTEMUNHAS?

AGRADEÇO A AJUDA.

DRA ROSELI CARVALHO
Tânia Defensora disse…
Saudações!
A medida protetiva de urgência é satisfativa, portanto, a resposta é uma oportunidade de se contestar como em qualquer outra cautelar.
Não vejo possibilidade de pedir audiência para ouvir testemunhas.
Anônimo disse…
Boa tarde Tânia gostaria de sugestão para defesa preliminar de violência domestica de obreiro contra sua esposa pastora.
Tânia Defensora disse…
Saudações!

Até obreiro está perdendo paciência com a esposa?
Costumava usar sempre esse modelo postado aqui, basta você adaptar os fatos à petição. Boa sorte!
Unknown disse…
Dra. Boa noite, por gentileza meu cliente sofreu uma medida protetiva Maria da Penha sem prazo para contestação, mesmo assim acha que deveríamos propor uma defesa prévia ou um pedido de revogacao da medida? Obrigada?
Tânia Defensora disse…
Saudações!
Não existe contestação em Medida Protetiva de Urgência, pois, esta tem caráter satisfativa.
Defesa prévia só será cabível na ação criminal, se a vítima representar em caso de ameaça.
Unknown disse…
Boa tarde, Doutora!!!

Sou do ramo de defesa do consumidor e um amigo me pediu pra ajuda-lo!!!

há cinco anos atrás, após uma briga com seus pais em razão de estar bêbado, ele desferiu um soco contra sua mãe, que foi até a delegacia, pois disse que ele precisava aprender a ter responsabilidade por seus atos.

ela registrou um boletim de ocorrencias e fez uma exame de corpo de delito. O tempo passou e tudo foi resolvido acerca do assunto.

Agora ele recebeu uma citação para responder a defesa do processo, nos termos do art. 129, §9, do cp c/c lei maria da penha!!! Ele a mãe moram em casa separadas e tudo foi completamente resolivdo, nunca mais tiveram desentedimentos e nenhuma audiência foi marcada!

gostaria de saber o que posso alegar num caso desse?


Tânia Defensora disse…
Me perdoe pela demora

Acho que a embriaguez seria o principal argumento. Alegar que ele estava fora de si, que o álcool altera o seu comportamento, que hoje ele não bebe mais como bebia na ocasião, coisas desse tipo. Informar que os familiares superaram esse fato triste e hoje convivem bem.

Boa sorte!
Anônimo disse…
Olá cara colega tania defensora, gostei muito da sua petição, parabéns!!
Anônimo disse…
Olá Doutora Tânia
Gostaria de um modelo de defesa prévia. O cliente discutiu com a mãe de seu filho sobre pensão alimentícia e acabou quebrando o retrovisor do carro dela. Eles estão separados faz tempo, o fato ocorreu na rua e não houve agressão ou ameaça, foi apenas discussão. Com relação ao dano material e pagou e pediu desculpas, mas ela fez BO e agora está respondendo processo crime por ameaça com a agravante da Lei Maria da Penha ( art. 147, caput, cc art. 61, inciso II, alínea "f" ambos do CP cc art. 5, incisos II e III e 7º, inciso II da Lei 11.340/06). Tem como se defender retirando a Lei Maria da Penha porque foi na rua e tudo começou mediante discussão sobre pensão alimentícia e ele diz que não ameaçou, só ficou bravo vez que ela descumpriu um acordo entre eles. Qual linha de defesa utilizo? A palavra dela tem força? A doutora poderia me enviar um modelinho por email: csayurinc@gmail.com
Desde já, muito obrigada
oi dra tania solicito por favor que me envie um modelo solicitando que minha cliente responda o processos em outra comarca...ou seja mudar o endereço de nucleo bandeirante df para brasilia obrigada...
Tânia Defensora disse…
Boa noite!
Não há mistério:

Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito da Comarca de Bandeirante

Fulana de tal, já qualificada, vem mui respeitosamente, através do advogado(a), cujo endereço é...., juntar comprovante de endereço da denunciada(se ainda não tiver sido condenada), haja vista que ela mudou-se para Brasília-DF, em razão de ter obtido emprego na referida cidade conforme faz prova o contrato de trabalho anexo, em face disso, requer que as intimações doravante seja encaminhadas para o referido endereço, para que ela possa tomar conhecimento(se não tiver sido condenada) dos atos processuais ou a remessa do processo (se já tiver sido condenada) para cumprimento de pena.

NT
PD

Cidade, data e nome do advogado
Carolina disse…
Olá Dra, se possível poderia me enviar modelo de Resposta à acusação, onde o réu preso sofre de doença mental (esquizofrenia)?
Desde já agradeço.

Att.

Carolina
Tânia Defensora disse…
Boa tarde Carolina!
Há muito tempo deixei de atuar na defesa do agressor.
Este post serve como modelo. Abra um tópico e fale sobre a esquizofrênia.
Boa sorte!
Unknown disse…
Olá Dra! parabéns pela grande iniciativa. Sou da área trabalhista e estou emprestado a outras áreas. Tenho um cliente que acabou de ser citado para responder, em 15 dias, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, deferido INAUDITA ALTERA PARS, determinando: 1 - Afastamento do lar; 2 - Aproximação da vítima em 200 metros. Imperioso falar, que hoje, o casal já se reconciliou e, conforme TERMO DE REPRESENTAÇÃO, os crimes supostamente elencados são: AMEAÇA; INJÚRIA; DIFAMAÇÃO; CALÚNIA E LESÃO CORPORAL. Enfim, em que pese a citação falar em contestação no prazo de 15 dias, acho que foi um erro do servidor do Fórum. Contudo, peço, humildemente, modelo de peça para a defesa desse cliente. Email> aderson_advogado@hotmail.com. Muito obrigado pela atenção.

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