As circunstâncias da morte de Eliza Samudio não violaram os direitos humanos?

Diz o artigo 6.º da lei 11.340 (Maria da Penha): a violêcia doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação de direitos humanos.
Com a emenda constitucional 45/04, inserindo ao artigo 109 da Constituição, o inciso V-A, submete-se à competência da justiça federal as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
"Nas hipóteses de grave violção de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquéirto ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Diante disso, é possível que um crime de homicídio contra a mulher, praticado com a característica de violência doméstica ou familiar, acabe sendo julgado pelo Tribunal do Júri da justiça federal.
Com a emenda constitucional 45/04, inserindo ao artigo 109 da Constituição, o inciso V-A, submete-se à competência da justiça federal as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
"Nas hipóteses de grave violção de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquéirto ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Diante disso, é possível que um crime de homicídio contra a mulher, praticado com a característica de violência doméstica ou familiar, acabe sendo julgado pelo Tribunal do Júri da justiça federal.
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