JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR AOS BACHAREIS REPROVADOS NO EXAME DA ORDEM, MAS OAB RECORRE

Notificada no início da noite desta terça (22) sobre a decisão do juiz federal Julier Sebastião da Silva, que concedeu liminar aos bacharéis em Direito reprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que estes pudessem se inscrever e exercer a advocacia, a seccional da OAB em Mato Grosso já prepara o recurso para revogar a decisão.
   De acordo com o presidente da OAB-MT, Cláudio Stábile, a posição de Julier é isolada e a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu a legalidade do exame. “Quem sofre prejuízo com essa decisão é a sociedade”, ressaltou. Ele explica que a pessoa que ingressa no curso de Direito tem a consciência que está se preparando para ser bacharel e não advogado e que, para exercer a carreira, precisa passar por uma avaliação que garanta que ele tem os conhecimentos mínimos para atender à população.
   Enquanto o recurso não é julgado, os beneficiados com a liminar receberão uma carteira provisória para advogar. “Eu fico pensando na situação de um cidadão que contrata um advogado com carteira provisória. Se a liminar cair no meio de um processo, a pessoa fica sem advogado”, informou Stábile.
   Certo de que, a exemplo do que aconteceu em outros Estados, a liminar expedida por Julier deve cair, o presidente da OAB classifica como estranha a atitude do juiz que, diferentemente do que acontece na área jurídica, comunicou primeiro a imprensa do que as partes interessadas sobre sua decisão.
Fonte:www.rdnews.com.br

Comentários

Cirilo Vargas disse…
Não penso que o exame da OAB seja um exemplo de idoneidade. Mas essa decisão mostra o grau de mediocridade que atingiram os egressos da faculdade de Direito. Fico imaginando se um desses beneficiados decidir fazer um concurso mais puxado. Triste demais.
Anônimo disse…
por essa linha DO JULIER TAMBÉM VOU QUERER SER DEFENSOR PÚBLICO OU JUIZ OU PROMOTOR, SEM CONCURSO POIS SOU ADVOGADO E ACHO QUE O CONCURSO PUBLICO NÃO QUALIFICA O PROFISSIONAL QUE VAI ATENDER A POPULAÇÃO, VAMOS AINDA CRIAR DENTRO VAGAS REMANESCENTES PARA JUIZ FEDERAL ESPECIALMENTE PARA NEGROS,POBRES E ANALFABETOS.

JULIER DEVERIA TRABALHAR NA REDE GLOBO, SOMENTE QUER HOLOFOTES, POIS ESTÁ MUITO APAGADO NÃO É MESMO? RSRSRS
Anônimo disse…
Hilariante os comentários sobre a matéria, posto que:
Se o Exame de Ordem, ou outro tipo de exame, comprovasse a conhecimento, ou o caráter dos profissionais não teríamos diariamente nas manchetes dos jornais, reportagem mostrando Desembargadores, Juízes e Advogados de carteirinha, sendo presos por corrupção e outros crimes previsto em lei.
Para se formar, todo acadêmico precisa cursar obrigatoriamente todas as disciplinas do curso de Direito. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão. O exame de ordem não é e nunca foi qualificação profissional, mesmo que, absurdamente o fosse, estaria revogada pela Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que atribui as próprias instituições de ensino à qualificação do aluno. Ainda, que é inconstitucional o exame de ordem, em razão de ferir de morte a liberdade de exercício profissional através de censura prévia, também é inconstitucional a Delegação ao Conselho Federal da OAB a definição e Regulamentação do que seja Exame de Ordem.

Altamir
Anônimo disse…
Finalmente os juizes estão perdendo o medo da OAB, pois é escandalosa a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994; cumpre assinalar que a Liberdade é um dos pilares da Constituição Federal que, além de trazer a liberdade como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, na tentativa de “construir uma sociedade livre” (artigo 3º, inciso I), traz ainda, em vários momentos a idéia de liberdade, como é o caso do caput do artigo 5º que apresenta “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...] à liberdade”, ou, também é o caso da “livre manifestação do pensamento” (artigo 5º, inciso IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (artigo 5º, inciso VI), da “livre expressão da atividade intelectual” (artigo 5º, inciso IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (artigo 5º, inciso XIII), da “livre locomoção no território nacional” (artigo 5º, inciso XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (artigo 5º, inciso XVII). Isto apenas para apresentar-se alguns exemplos, ficando, apenas, com alguns direitos do artigo 5º. De modo que o impedimento de um brasileiro, formado em direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC possa exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a Liberdade almejada para Carta Magna brasileira.
Anônimo disse…
A Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.

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