MODELO DE HABEAS CORPUS - Excesso de prazo (Violência doméstica)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.











Ref.: Vara da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Várzea Grande – MT.

Ação Penal nº

Código

Paciente:





























A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua representante legal in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência e essa Colenda Corte de Justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e art. 647 e segs. do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de: Orlando Gomes Vieira, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, encontrando-se atualmente preso na Cadeia Pública de Várzea Grande, contra ato praticado pela Exma. Sra. Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar de V. Grande, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:



01. Primeiramente cabe esclarecer que o paciente está preso desde o dia 08 de Setembro de 2010 por força de prisão preventiva, consoante dispõe a certidão de fls. 52.



02. A Denúncia foi recebida em 28/10/10 conforme se depreende do despacho de fls. 76.



03. A Defesa só tomou ciência do despacho de recebimento da denúncia na data de 17/01/2010, porque pediu carga do processo, assim que foi informada sobre a prisão do paciente por agentes carcerários do estabelecimento onde ele está custodiado.



04. O art. 399 do CPP dispõe que recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Entretanto, até o momento a audiência não foi designada, conforme se verifica através das cópias dos autos anexas, o que contraria frontalmente lei federal.



Prevê a lei que a audiência de instrução e julgamento, deva ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, onde proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.



Excelências, já estamos em 18/01/11, portanto, quase três meses após o recebimento da denúncia



Tem-se pois, no caso, uma situação processual corrigível por via de Habeas Corpus, no sentido de evitar-se uma prisão por tempo indeterminado.





05. Tendo o prazo para a formação da culpa ultrapassado o período permitido em lei, enseja-se o presente mandamus. Neste sentido perfilham os julgados abaixo:



“Os prazos processuais hão de verificar-se separadamente, para efeito de aferição de eventual excesso injustificado. Pode o réu em novo habeas Corpus, alegar ocorrência de demora injustificada, na formação da culpa, em fase processual subsequente a que foi objeto de apreciação no pedido anterior”(cf. STF, Habeas Corpus n.59.246-5-PR)





“EMENTA - Habeas Corpus – Excesso de prazo na formação da culpa – configuração – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida, Ratificando-se a liminar anteriormente concedida”(Habeas Corpus – Classe I – 09 – Nº 3.821/97 – Mirassol D’Oeste – Rel. DES. Antonio Bitar Filho)





No mesmo sentido : STJ HC 9083/PI (1999/0031845-5) – DJ 23/08/1999 PG: 00137; RTJ 58/388; 60/698; 62/303; RT 530/412.





Estando em jogo o direito de liberdade do cidadão, os prazos deverão ser rigorosamente observados, sob pena de tornar-se constrangimento ilegal a prisão do réu.



No caso em comento o paciente já está sofrendo coação há mais de noventa dias, pois, está preso desde 08.09.10.



Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na data de 29/09/2010, em Brasília, apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, ainda esperam o julgamento de seus processos.

O uso excessivo da prisão provisória no Brasil como uma espécie de antecipação da pena é uma realidade que preocupa. Os juízes precisam ser mais criteriosos no uso da prisão provisória. Outro dado é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do País. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.



Assim, evidenciado que o paciente está preso além do prazo permitido, sem culpa formada, o que configura o tipo de prisão “por mais tempo que determina a lei”, requer se digne o Eminente Desembargador Relator mandar expedir, liminarmente, Alvará de Soltura em favor de, considerando-se que o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa.



Requer a Vossa Excelência que no mérito seja mantida a ordem, a fim de que o paciente seja mantido em liberdade e possa aguardar o desfecho do processo, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!



Termos em que

pede deferimento.



Várzea Grande – MT., 18 de Janeiro de 2011.





TÂNIA REGINA DE MATOS

DEFENSORA PÚBLICA



Comentários

Anônimo disse…
Olá Tânia tudo bem, gostei muito do seu blog, e virei sempre te visitar, beijo e té+
Luma Rosa disse…
\o/ Não sabia que tinha um livro publicado!! Parabéns, Tânia!!

As prisões estão lotadas e uma das causas é a morosidade da justiça. Quanto tempo para uma audiência!

Tenha um bom dia!
Beijus,
Anônimo disse…
Oi Tânia gostei muito dos seus comentários e do seu blogger sempre que puder passarei aqui...................abraçossssssssssssss
Anônimo disse…
Boa noite Tânia. Estou cursando o primeiro período de Direito, e pesquisando sobre HABEAS CORPUS deparei com seu blog, que por sinal achei muito interessante em relação as matérias aqui postadas. O meu professor de ciências políticas nos proporcionou um trabalho com o lema acima citado e posso aqui dizer que facilitara muito a minha pesquisa. Espero poder contar sempre com a sua ajuda.Abraços, Pedrina.
Anônimo disse…
Oi Dra. Tania parabens pela iniciativa do blog felizmente exitem pessoas com interesse em ajudar os desprovidos de conhecimento juridírico nesse pais de milhoes de analfabetos, que Deus continue te iluminando, so Bacharel em Direito. Delza Luiza.Cuiabá-MT
Tânia Defensora disse…
Delza

Quem não sabe dar nada não sabe sentir nada

Quando sentimos que oferecemos algo ao próximo, de repente tomamos consciência de nosso valor. Ninguém é mais pobre que uma pessoa que não dá nada, pois é na doação que demonstramos nossa riqueza.
E não se trata apenas de bens materiais.
A maior avareza que existe é a do coração. Os que andam pelo mundo sem transmitir seus sentimentos acabam aprisionados em uma couraça, impedidos de sentir qualquer coisa (...)
Vale a pena verificar em que nível está nosso intercâmbio com o mundo. Assim como acontece com a economia dos países, a prosperidade depende da circulação de riquezas. Quando elas param, perdem o valor e a economia entra em recessão. O mesmo acontece com a riqueza do coração.
Tão importante quanto dar é saber receber. Somente as pessoas capazes de fazer o amor fluir em ambas as direções podem se considerar prósperas emocionalmente.

do livro "Nietzsche para estressados" de Allan Percy
samuel chernizon disse…
Prezada dra.Tânia, é louvável sua iniciativa e de muito valor para um grande numero de pessoas carentes de informações corretas sobre assuntos de sua área-Parabens!

Será que , assim como ha habeas-corpus para atrasos em andamentos de processos, é viável impetrar contra atrasos na solução de pendencias tributárias que acabam gerando grande aumento no valor da pendencia por correção monetária e juros?

Há algum modelo?

Muito agradeço sua informação.
Tânia Defensora disse…
Boa Tarde Samuel!
Obrigada pelo incentivo!
Desconheço tal matéria.
Sinto muito em não poder ser útil.
Abraço e boa sorte.
Anônimo disse…
Boa noite Dra, meu filho foi condenado pelo artigo 33 CP,por estar traficando, a 2 anos e 6 meses, já cumpriu 1 ano e 7 meses, foi concedido o semiaberto, porém foi transferido de um CDP para um presídio mas continua no regime fechado. Cabe um HC?
Tânia Defensora disse…
Boa tarde!
Me desculpe pela demora em responder.
Sim, cabe HC em razão do constrangimento ilegal que seu filho está sofrendo. Se não existe estabelecimento adequado para o cumprimento do regime a que ele tem direito, isso não é responsabilidade dele, e sim do Estado que não providenciou o espaço apropriado.
Boa sorte!
Gostei do seu artigo. Recomendo o meu sobre modelo de Petições.

http://novocpconline.com/modelos-de-habeas-corpus-mandado-de-seguranca-e-memorial/

Postagens mais visitadas deste blog

MODELO DE ROTEIRO DE ABERTURA DE EVENTOS EM GERAL

Diferenças entre Conferência, Congresso, Fórum, Painel, Seminário e Simpósio

TRAIÇÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ou DIREITOS NA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL