Atendimento domiciliar a paciente em estado vegetativo é obrigação do Estado
A minha mãe desenvolveu mal de Alzheimer, vindo a falecer 12 anos depois da confirmação do diagnóstico. Poucas vezes escrevi sobre isso aqui neste espaço porque era muito doloroso para mim.
Hoje recebi por e-mail duas mensagens a respeito de assuntos relacionados. A primeira é sobre um novo exame que pode prever se uma pessoa desenvolverá ou não a doença com 87% de precisão e outra é uma decisão judicial sobre o atendimento domiciliar a paciente em estado vegetativo.
Minha mãe ficou nesse estado por aproximadamente quatro anos. Ela possuía plano de saúde e então conseguimos Home Care que atendia parte do tratamento, entretanto, tive que arcar com custo de cuidadoras por 24 horas. A farmácia de Alto Custo também era deficitária e algumas despesas eu sempre fazia.
Ficava imaginando como é que pessoas sem recursos faziam para administrar essa situação tão estressante e desgastante que é cuidar de um portador dessa enfermidade.
Segue abaixo o link que fala sobre o exame e mais abaixo a notícia da decisão:
16 de julho de 2014, 18:49h
O
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), lançado em agosto de 2011 pelo
Ministério da Saúde, visa substituir ou complementar a internação
hospitalar, segundo a Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta, o
desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, determinou que a União forneça atendimento em casa
a um paciente em estado vegetativo.
Em sua decisão, di Salvo afirma que o poder público passou a festejar a sua própria iniciativa de instituir no SUS o serviço
de home care. O desembargador transcreve notícia publicada no
site do Ministério da Saúde, em 25 de agosto de 2011, sobre o SAD,
segundo a qual o programa é substitutivo ou complementar à internação
hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência
humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública
de saúde.
O SAD faz
parte do programa "Melhor em Casa", que prevê um sistema de tratamento
médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território
nacional para atender doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação
de cirurgias e pessoas com necessidade de reabilitação motora.
“Sendo,
como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a
solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem
propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele
dele necessita, conforme emerge, sem sombra de
dúvidas, dos documentos que formam o instrumento”, afirma o
desembargador na decisão.
Di
Salvo acrescenta que “seria estranho que, na hora em que um cidadão
necessita do programa ‘Melhor em Casa’ — ou de equipamentos que revelem
esse cuidado domiciliar — alguém, da parte do poder Executivo da União,
do estado, ou do município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o
mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito
de público pelas autoridades”.
O
desembargador faz referência ao argumento usado, em recurso, pela União
para tentar reverter o auxílio concedido. O governo federal afirmou que
a garantia à saúde não pode vir em benefício de alguns por meio de atos
isolados em detrimento da coletividade e que a concessão de
equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos
para os demais beneficiários coletivamente
considerados.
Internação eterna
O autor do pedido está em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de acidente vascular encefálico hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente necessita de equipamento específico. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
O autor do pedido está em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de acidente vascular encefálico hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente necessita de equipamento específico. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0018948-48.2012.4.03.0000/MS
Comentários