Atendimento domiciliar a paciente em estado vegetativo é obrigação do Estado


A minha mãe desenvolveu mal de Alzheimer, vindo a falecer 12 anos depois da confirmação do diagnóstico. Poucas vezes escrevi sobre isso aqui neste espaço porque era muito doloroso para mim. 

Hoje recebi por e-mail duas mensagens a respeito de assuntos relacionados. A primeira é sobre um novo exame que pode prever se uma pessoa desenvolverá ou não a doença com 87% de precisão e outra é uma decisão judicial sobre o atendimento domiciliar a paciente em estado vegetativo.

Minha mãe ficou nesse estado por aproximadamente quatro anos. Ela possuía plano de saúde e então conseguimos Home Care que atendia parte do tratamento, entretanto, tive que arcar com custo de cuidadoras por 24 horas. A farmácia de Alto Custo também era deficitária e algumas despesas  eu sempre fazia.

Ficava imaginando como é que pessoas sem recursos faziam para administrar essa situação tão estressante e desgastante que é cuidar de um portador dessa enfermidade.

Segue abaixo o link que fala sobre o exame e mais abaixo a notícia da decisão:


16 de julho de 2014, 18:49h

O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), lançado em agosto de 2011 pelo Ministério da Saúde, visa substituir ou complementar a internação hospitalar, segundo a Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta, o desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a União forneça atendimento em casa a um paciente em estado vegetativo.
Em sua decisão, di Salvo afirma que o poder público passou a festejar a sua própria iniciativa de instituir no SUS o serviço de home care. O desembargador transcreve notícia publicada no site do Ministério da Saúde, em 25 de agosto de 2011, sobre o SAD, segundo a qual o programa é substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de saúde.
O SAD faz parte do programa "Melhor em Casa", que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território nacional para atender doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação de cirurgias e pessoas com necessidade de reabilitação motora.
“Sendo, como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele dele necessita, conforme emerge, sem sombra de dúvidas, dos documentos que formam o instrumento”, afirma o desembargador na decisão.
Di Salvo acrescenta que “seria estranho que, na hora em que um cidadão necessita do programa ‘Melhor em Casa’ — ou de equipamentos que revelem esse cuidado domiciliar — alguém, da parte do poder Executivo da União, do estado, ou do município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito de público pelas autoridades”.
O desembargador faz referência ao argumento usado, em recurso, pela União para tentar reverter o auxílio concedido. O governo federal afirmou que a garantia à saúde não pode vir em benefício de alguns por meio de atos isolados em detrimento da coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados.
Internação eterna
O autor do pedido está em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de acidente vascular encefálico hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente necessita de equipamento específico. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0018948-48.2012.4.03.0000/MS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

MODELO DE ROTEIRO DE ABERTURA DE EVENTOS EM GERAL

TRAIÇÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ou DIREITOS NA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL

Diferenças entre Conferência, Congresso, Fórum, Painel, Seminário e Simpósio