Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
Um
homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de
suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente
reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de
consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi
induzido a acreditar que era o pai do bebê.
A
jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é
suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados
analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo
socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura.
Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é
preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.
No
caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a
mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo
passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com
a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não
se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é
o pai biológico.
Erro ou coação
A
relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no
julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a
comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia
desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não
havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar
conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à
paternidade que lhe foi atribuída.
Em
novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação
semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não
poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser
grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à
paternidade no momento do reconhecimento voluntário.
No
último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João
Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e
decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai
biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de
erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado
patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de
vínculo afetivo entre as partes.
Noronha
afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de
interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da
filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é
admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor
interesse da criança, mas em situações de exceção - o que não é o caso
dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro
por erro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Sou da mesma opinião do ministro João Otávio de Noronha e na mesma linha quando não é filho biológico e as partes querem adotar a paternidade. Vale a vontade de ser e não a obrigação, como no caso de verificada a paternidade biológica.
No mais, para o Estado, a certidão de Nascimento nada mais é do que a nota fiscal de que o cidadão lhe pertence. Por isso, a justiça está presente para entender o cidadão como um ser integral.
Feliz natal para você e sua família!
Beijus,