Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir da ação
O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da
vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem
acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo
já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher
tem natureza pública incondicionada.
O
Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o
acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande
do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o
agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de
segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o
agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em
manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as
agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria
largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O
juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida
pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a
corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação
contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o
que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a
residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da
vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar
conjugal após o fato.
Na
reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo
criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça
estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da
adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual
retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da
natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o
ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o
desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o
juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa
segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública
condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse
entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI
4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação
pública incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
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