ESTATUTO DA LÍRIOS

  

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Receita.

 

Art. 1º. A Liga de Reestruturação das Irmãs Ofendidas no seu Sentimento, designada também pela sigla LÍRIOS, com sede na Rua Travessa Regente Feijó, nº01, bairro Jardim Imperador, CEP: 78125-735 no município de Várzea Grande-MT, é uma organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com área de atuação no território nacional, fundada em 10 de dezembro de 2013 e regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

 

Art. 2º. A LÍRIOS tem os seguintes objetivos e finalidades:

 

I - prestar apoio psicossocial às mulheres em situação de violência;

 

II - promover a defesa de bens imateriais, direitos humanos e sociais de mulheres que sofreram algum tipo de ofensa em seu sentimento decorrente de relações afetivas ou familiares;

 

III - estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos;

 

IV - promover projetos e ações, incluindo qualificação profissional, que visem a reestruturação de mulheres que passaram por situações traumáticas;

 

V - estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando com outras entidades de atividades que visem interesses comuns desde que a identidade física, social e cultural das mulheres assistidas pela LÍRIOS seja preservada;

 

VI - acompanhar os casos e apresentar relatórios da evolução de cada qual às autoridades competentes;

 

VII - promover atividades e finalidades de relevância pública e social;

 

VIII - planejar e executar ações educativas, capacitação, estudos, pesquisas, assessoria, consultoria, dentre outras atividades afins, que visem o enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres.

 

Art. 3º. A LÍRIOS é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, crença ou religião, classe social, concepção política – partidária ou filosófica, nacionalidade, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

 

Art. 4º. A LÍRIOS não remunera membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal para exercerem os referidos encargos. Na hipótese de recursos financeiros eventualmente captados através de doações ou subvenções serão aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais e remuneração de funcionários ou prestadores de serviços, caso sejam contratados.

 

Art. 5º. A LÍRIOS para sua manutenção financeira receberá anuidade de suas associadas e associados, além de promover ações e eventos. Poderá ainda aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pelo Conselho Diretor), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.

 

Art. 6º. O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela LÍRIOS através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.

 

Capítulo II – Da Constituição Social

 

Art. 7º. A LÍRIOS é formada de um número ilimitado de associadas e associados, que não respondem pelas obrigações da entidade.

 

Art. 8º. A LÍRIOS possui as seguintes categorias de associadas e associados:

 

I - Fundadores: participaram da Assembleia Geral de Fundação da associação e assinaram a Ata da Fundação;

 

II - Efetivos: pessoas que encaminharam requerimento de ingresso ao Conselho Diretor e tiveram seu nome aprovados pela Assembleia Geral. A proposta de ingresso deve ser encaminhada e subscrita por, no mínimo, uma pessoa que seja associada fundadora ou efetiva da entidade.

 

III - Colaboradores: pessoas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitaram seu ingresso ao Conselho Diretor e prestam serviço voluntário para a entidade.

 

IV - Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela prestação de relevantes serviços à LÍRIOS ou a causa por ela defendida fizerem jus a este título, a critério da Diretoria e ratificadas pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. As pessoas associadas fundadoras e associadas efetivas são as possuem direito a votar e deverão contribuir com a anuidade, cujo valor e forma de pagamento serão estipulados pela Assembleia Geral.

 

Art. 9º. A eventual solicitação de desligamento do quadro social deverá ser feita por escrito, encaminhada ao Conselho Diretor.

 

Art. 10. São direitos de todas as associadas e associados:

 

I - fazer ao Conselho Diretor, por escrito, sugestões e propostas de interesse social;

 

II - solicitar ao Conselho Diretor a reconsideração de atos que julgue não estar de acordo com o Estatuto;

 

III - tomar parte dos debates, com direito a voz, nas reuniões e na Assembleia Geral;

 

IV - apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho social;

 

V - ter acesso às atividades e dependências da LÍRIOS.

 

Art. 11. São deveres de todas as associadas e associados:

 

I - prestigiar e defender a LÍRIOS, lutando pelo seu aprimoramento em todos os níveis;

 

II - trabalhar em prol dos objetivos da entidade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da LÍRIOS e agindo com ética;

 

III - não faltar às reuniões e assembleias, salvo motivo justificado;

 

IV - satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação;

 

V - participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todos os membros e assistidas;

 

VI - observar na sede da associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.

 

Art. 12. Ficam associadas e associados sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão, desqualificação e exclusão, desde que configurado o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos da entidade.

 

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência e suspensão é de competência do Conselho Diretor.

 

§ 2º A aplicação das penalidades de desqualificação e exclusão é de competência da Assembleia Geral, em decisão por maioria qualificada de dois terços de seus membros.

 

Capítulo III – Da Organização Administrativa

 

Art. 13. São órgãos da LÍRIOS:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Conselho Diretor;

 

III - Conselho Fiscal;

 

Da Assembleia Geral

 

Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade, dela podendo participar todas as associadas e associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, e votar as associadas e associados fundadores ou efetivos, conforme previsto no Estatuto.

 

Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas do Conselho Diretor, aprovação de novos associados e a cada dois anos para eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e, extraordinariamente, a qualquer período, quando convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por 1/3 (um terço) das associadas e associados fundadores ou efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.

 

§ 1º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da LÍRIOS ou publicação na imprensa local ou por circulares ou outros meios convenientes, inclusive eletrônicos, com antecedência mínima de quinze dias.

 

§ 2º. A Assembleia será instalada em primeira convocação, com a presença de metade mais um das associadas e associados fundadores ou efetivos, e, em segunda convocação, com qualquer número das mencionadas categorias de associados presentes.

 

Art. 16. São atribuições da Assembleia Geral:

 

I - deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;

 

II - propor e aprovar a admissão de novas associadas e associados, conforme a constituição social estabelecida no Capítulo II;

 

III - eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

 

IV - autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes a LÍRIOS;

 

V - determinar e atualizar as linhas de ação da associação;

 

VI - estabelecer o valor e a forma de pagamento da anuidade;

 

VII - estabelecer o calendário anual de reuniões;

 

VIII - destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

 

IX - alterar o estatuto;

 

X – dissolver a associação.

 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos VIII e IX deste artigo, a assembleia deverá ser especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será de 1/3 (um terço) dos votos das associadas e associados fundadores ou efetivos.

 

Do Conselho Diretor

 

Art. 17. O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembleia Geral, responsável pela representação social da LÍRIOS, bem como possui a responsabilidade administrativa, legal e financeira da associação, em Juízo ou fora dele, com mandato de dois anos, permitindo-se reeleição.

 

Art. 18. O Conselho Diretor será eleito pela Assembleia Geral dentre as associadas e associados efetivos, com no mínimo um ano de filiação, ou dentre as associadas fundadoras e constituído por:

 

I - Diretora ou Diretor Geral;

 

II - Diretora ou Diretor Administrativo;

 

III - Diretora ou Diretor Financeiro.

 

Art. 19. Compete ao Conselho Diretor:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e a resolução da Assembleia;

 

II - elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);

 

III - elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos;

 

IV - emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de bens;

 

Art. 20. Compete aos membros do Conselho Diretor:

 

I - Diretora ou Diretor Geral: representar a associação ativa e passivamente, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros;

 

II - Diretora ou Diretor Administrativo: coordenar a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais da LÍRIOS, substituindo o demais membros do Conselho Diretor em qualquer impedimento;

 

III - Diretora ou Diretor Financeiro: coordenar as atividades da sede social, do quadro de associados e responder pela gerência financeira da associação.

 

Art. 21. Compete ainda à Diretora ou Diretor Geral:

 

I - formular e implementar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;

 

II - coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;

 

III - elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;

 

IV - elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Diretor;

 

V - aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;

 

VI - coordenar a elaboração de projetos.

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 22. O Conselho Fiscal, composto de dois membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembleia Geral, com mandato de dois anos.

 

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - auxiliar o Conselho Diretor na Administração da LÍRIOS;

 

II - analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas e demais atos administrativos e financeiros;

 

III - convocar Assembleia Geral a qualquer tempo;

 

Capítulo V – Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 24. Os bens patrimoniais da LÍRIOS não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.

 

Art. 25. O Conselho Diretor poderá elaborar e aprovar Regimento Interno para a complementação deste Estatuto, detalhamento da organização e funcionamento da associação.

 

Art. 26. Nenhuma categoria de associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela LÍRIOS.

 

Art. 27. Não havendo mais interesse por parte das associadas e associados na sua continuação, a LÍRIOS será dissolvida em decisão tomada por Assembleia e o seu patrimônio será revertido para uma entidade com a mesma finalidade.

 

Art. 28. A alteração do presente estatuto poderá ser feita mediante 1/3 (um terço) dos votos das associadas e associados fundadores ou efetivos, devendo ser convocada especialmente para esse fim.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.

 

Art. 30. O presente Estatuto foi alterado e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de agosto de 2019, devendo entrar em vigor nesta data e seus termos ser obrigatoriamente observados por todas as associadas e associados da LÍRIOS.

 

 

 

Maria Fernanda Figueiredo

Diretora Geral

 

 

 

Advogada:

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