CRÔNICAS DAS EXECUÇÕES PENAIS
Em 2004 publiquei um livro: As detentas do presídio feminino, Crônicas das Execuções Penais, fruto de um trabalho de pesquisa realizado em um presídio feminino de Mato Grosso. Irei postar alguns capítulos neste espaço. Aí vai o primeiro, que separei por ser muito longo:
A primeira visita
Foi numa tarde do mês de agosto de dois mil. Para ser precisa, no dia vinte e dois. Passavam das quatorze e trinta. Fazia um calor escaldante. Havia repórteres do lado de fora da Unidade Prisional nos esperando.
Ao descermos do carro, o Dr. Roberto foi abordado pela imprensa e eu imediatamente procurei a diretora do presídio para pedir informações mais detalhadas sobre o estabelecimento.
Era tudo novinho. Cheirava a casa recém construída: cimento, tinta, massa corrida, enfim, tinha cheiro de obra nova.
O antigo presídio feminino ficava em Santo Antônio do Leverger, “bucólica cidadezinha a 27 quilômetros da Capital, rodovia MT-040”1, ali começa a navegação turística do Rio Cuiabá em direção ao Pantanal.
Certa vez, enquanto estagiária do SAJ (Serviço de Assistência Jurídica) da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), tive a oportunidade de conhecê-lo. Entrevistei algumas recuperandas. Fiz levantamento da situação processual delas, mas quase todas não tinham direito a benefícios. A maioria das detentas estava presa pela prática de tráfico, crime que em tese, impede a concessão de algumas benesses da lei de execução penal.
Só fui saber que o presídio havia sido transferido para Cuiabá uns dias antes da primeira visita, quando o Defensor Geral ligou-me avisando que iria comigo até lá.
_ Bom dia, meu nome é Tânia, sou a Defensora designada para acompanhar as recuperandas.
_ Bom dia, eu sou Bromídia* diretora do presídio.
_ Gostaria de fazer algumas perguntas a respeito desta unidade.
_ Pois não.
Comecei então a sabatina, com perguntas corriqueiras e chatérrimas:
_ Existe Comissão Técnica de Classificação para atender este estabelecimento?
_ Não, por enquanto estamos usando os serviços da CTC do presídio masculino.
A Comissão Técnica de Classificação deve existir em cada estabelecimento, sendo composto pelo diretor, que a preside, e por no mínimo dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de recuperando condenado à pena privativa de liberdade (artigo 7º da lei 7210/84, Lei de Execução Penal).
A função da CTC é elaborar um programa de individualização e acompanhar a execução das penas, propondo à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes e também as conversões (art. 6º da LEP).
O recuperando condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução (artigo 8º da Lei de Execução Penal).
O exame criminológico compõe-se de informações jurídico-penais (histórico da infração cometida pelo recuperando), exame clínico (saúde individual), exame neurológico, exame psicológico, psiquiátrico e o exame social (relato sobre a família, pai, mãe, irmãos, quantos filhos, etc).
“Na falta de Centro de Observação, a lei permite que os exames sejam realizados no próprio presídio, pela Comissão Técnica de Classificação”1. É o que ocorre em Cuiabá, já que a Capital não dispõe de Centro de Observação, entretanto, no projeto de reforma e ampliação do Presídio do Pascoal Ramos havia previsão para sua criação.2 E a propósito Centro de Observação é um estabelecimento que cada unidade federativa deve ter para efetuar a primeira classificação dos recuperandos, indicando qual estabelecimento será o mais adequado para recebê-los.
Foi numa tarde do mês de agosto de dois mil. Para ser precisa, no dia vinte e dois. Passavam das quatorze e trinta. Fazia um calor escaldante. Havia repórteres do lado de fora da Unidade Prisional nos esperando.
Ao descermos do carro, o Dr. Roberto foi abordado pela imprensa e eu imediatamente procurei a diretora do presídio para pedir informações mais detalhadas sobre o estabelecimento.
Era tudo novinho. Cheirava a casa recém construída: cimento, tinta, massa corrida, enfim, tinha cheiro de obra nova.
O antigo presídio feminino ficava em Santo Antônio do Leverger, “bucólica cidadezinha a 27 quilômetros da Capital, rodovia MT-040”1, ali começa a navegação turística do Rio Cuiabá em direção ao Pantanal.
Certa vez, enquanto estagiária do SAJ (Serviço de Assistência Jurídica) da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), tive a oportunidade de conhecê-lo. Entrevistei algumas recuperandas. Fiz levantamento da situação processual delas, mas quase todas não tinham direito a benefícios. A maioria das detentas estava presa pela prática de tráfico, crime que em tese, impede a concessão de algumas benesses da lei de execução penal.
Só fui saber que o presídio havia sido transferido para Cuiabá uns dias antes da primeira visita, quando o Defensor Geral ligou-me avisando que iria comigo até lá.
_ Bom dia, meu nome é Tânia, sou a Defensora designada para acompanhar as recuperandas.
_ Bom dia, eu sou Bromídia* diretora do presídio.
_ Gostaria de fazer algumas perguntas a respeito desta unidade.
_ Pois não.
Comecei então a sabatina, com perguntas corriqueiras e chatérrimas:
_ Existe Comissão Técnica de Classificação para atender este estabelecimento?
_ Não, por enquanto estamos usando os serviços da CTC do presídio masculino.
A Comissão Técnica de Classificação deve existir em cada estabelecimento, sendo composto pelo diretor, que a preside, e por no mínimo dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de recuperando condenado à pena privativa de liberdade (artigo 7º da lei 7210/84, Lei de Execução Penal).
A função da CTC é elaborar um programa de individualização e acompanhar a execução das penas, propondo à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes e também as conversões (art. 6º da LEP).
O recuperando condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução (artigo 8º da Lei de Execução Penal).
O exame criminológico compõe-se de informações jurídico-penais (histórico da infração cometida pelo recuperando), exame clínico (saúde individual), exame neurológico, exame psicológico, psiquiátrico e o exame social (relato sobre a família, pai, mãe, irmãos, quantos filhos, etc).
“Na falta de Centro de Observação, a lei permite que os exames sejam realizados no próprio presídio, pela Comissão Técnica de Classificação”1. É o que ocorre em Cuiabá, já que a Capital não dispõe de Centro de Observação, entretanto, no projeto de reforma e ampliação do Presídio do Pascoal Ramos havia previsão para sua criação.2 E a propósito Centro de Observação é um estabelecimento que cada unidade federativa deve ter para efetuar a primeira classificação dos recuperandos, indicando qual estabelecimento será o mais adequado para recebê-los.
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