Partilha de bens


A 4ª turma do STJ decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo TJ/DF. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que "o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição".

A 4ª turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da turma determinou o prosseguimento da ação.

Fonte: www.migalhas.com.br


Comentários

Francisco Lima disse…
Bom dia Tania,

Gostaria de Trocar link com seu blog, se possivel.

Ja coloquei o seu banner na minha pagina.

Para ver acesse www.apalavradejesus.blogspot.com

Aguardo sua resposta. No meu blog tem o formulario de contato.

abraço e fica com Deus.
Ana disse…
Tânia, deixa ver se entendi. O regime para um tempo era separação total. O regime anterior não era - coabitação/união estável.

Interessante. Pq pelo que venho lendo, mesmo namoros onde a namorada fica direto na casa do namorado podem ser considerados coabitação e há muita jurisprudência sobre isso. ou seja...se o cara comprou um apartamento enquanto namorava a mulher, mesmo que case com ela, a jurisprudência será pela partilha do bem anterior, por entender que a compra foi feita durante união estável.

O que acha?
Tânia Defensora disse…
Sim. Eu entendi da mesma forma que vc e interpretei que a jurisprudência quer dizer exatamente isso. Tudo que for adquirido de forma onerosa durante a união estável é partilhado, independente do regime adotado.
Abs

Postagens mais visitadas deste blog

MODELO DE ROTEIRO DE ABERTURA DE EVENTOS EM GERAL

Diferenças entre Conferência, Congresso, Fórum, Painel, Seminário e Simpósio

TRAIÇÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ou DIREITOS NA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL