STJ concede em caráter excepcional guarda de neto aos avós

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. “Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.
O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. “O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”
O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Comentários
A preocupação é o desenvolvimento social, intelectual, afetivo de uma pessoa,qdo sabe o que é realmente uma família conhece a base de tudo.
Uma realidade:O termo família está restrito em filhos que estudam a semana inteira e vão paassar o fim de semana na casa dos amigos.Pais "ausentes".Televisão.Computador.Shopping com a galera.
Que tal almoçar com os pais?Que tal irem á igreja aos domingos, em família?
Ninguém tem mais estas deliciazinhas como compromissos,, não é?
Sobram para os avós fazerem o papel de pais "quadrados".
Perdoe-me Tânia, se o assunto não for por aí, mas empolguei!
Bjs.
Eu sei o que é passar por uma reforma, eu sei...
Boas-vindas pro lado de cá, minha linda.Espero que não esteja chovendo, pois assim verá melhor as coisas boas de BH.Não vá esquecer de conhecer a PRAÇA DO PAPA, viu?
Beijão!
Boa semana! Beijus,