MODELO DE PETIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Durante o período de festas é comum haver entre os pais separados conflitos em torno do assunto. Com quem ficarão as crianças nessas datas comemorativas?
Se a guarda e visitas ainda não foram regulamentadas na Justiça e se os pais ou um deles encontram-se em desequilíbrio, o desgaste emocional para os filhos pode ser fatal, transformando em traumas e fazendo com que essas crianças se tornem no mínimo adultos inseguros(as).
O cônjuge que se sente rejeitado(a), traído(a) ou lesado(a) tende a dificultar as coisas para o outro e as pessoas mais prejudicadas nessa relação insana serão os(as) filhos(as).
Não há uma fórmula mágica para resolver essa difícil situação. Os responsáveis pelas crianças precisam de ajuda. Sentimentos confusos como o amor e ódio, alívio e saudade, alegria e tristeza são comuns ao término de um relacionamento.
É preciso lembrar que o fim de uma união denota o fracasso de ambos e não apenas de um dos componentes do casal. Numa separação os dois sujeitos da relação perdem. Isso é fato. Acostume-se com a ideia. Se não quiser perder nada (materialmente) continue casado(a).
Mas se você prefere a paz e a tranquilidade, trabalhe com a possibilidade de fazer uma separação amigável, abrindo mão de algumas coisas. Se o seu companheiro(a) é intransigente e não aceita o fim do casamento... procure ajuda: existem grupos de ajuda mútua ou faça terapia.
Se você acha que o problema é dele(a) e é ele(a) quem deve procurar ajuda...huummmmmmm pense bem, pense na possibilidade de você também estar errado(a) e sobretudo perdoe-se e perdoe o(a) outro(a). O perdão não é para o(a) outro(a) é para você mesmo(a). O perdão não é fraqueza, ao contrário é sinal de fortaleza e maturidade.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT

E.A, brasileiro, eletricista, solteiro, portador da cédula de identidade RG, inscrito sob o CPF sob o nº. residente e domiciliado Rua, Várzea Grande-MT, Telefone:, vem, através da representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com endereço profissional constante do rodapé, propor, a presente
AÇÃO DE GUARDA COM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA |
em face de J.E.S, brasileira, solteira, residente e domiciliada a Rua do em Várzea Grande-MT, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos abaixo expostos:
I – PRELIMINARMENTE
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Reza o artigo 273 do Código de Processo Civil.
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo, prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado em dano irreparável ou de difícil reparação;
Ante exposto, a Requerente pretende que seja expedido, a caráter de urgência, a busca e apreensão do menor , que se encontra em grande risco, visto que a cada minuto que se passa sob a posse de sua genitora, acarreta cada vez mais danos irreparáveis a sua sanidade física e mental, razão esta da propositura da presente ação
II - DOS FATOS
A criança é fruto de uma relação casual entre o requerente e a requerida, em 2009.
Ocorre Excelência, que desde o nascimento do menor , este se encontra sob os cuidados de sua genitora, que sempre apresentou uma personalidade instável e descontrolada.
Vale ressaltar Excelência, que a única razão do requerente não ter pleiteado a presente ação anteriormente é que, este acreditava que a genitora poderia ter condições de criar e educar a criança, porém nesses últimos meses o requerente pode observar o contrário.
Não obstante assim, é indispensável ressaltar que a requerida dispõe de todos os meios necessários para zelar pelo seu filho, visto que a mesma se quer necessita trabalhar, já que o requerente arca com todas as despesas, da requerida e do menor, conforme recibos de aluguel, compras em mercado, remédios, plano de saúde e outros conforme documentos em anexo.
Meritíssimo, por diversas vezes, declara o requerente, que se dirigiu ao Conselho Tutelhar para as devidas providências, porém não obteve nenhum sucesso.
É imprescindível expor, que diante inúmeras tentativas do requerente em resolver de forma consensual esta situação com a requerida, aconselhando-a a evitar conflitos na frente de seu filho, a dedicar-se mais como mãe, resultaram todas em vão, já que a requerida persisti com sua personalidade agressiva.
Não é de hoje que o requerente, busca desempenhar suas obrigações paternais, porém, sempre foi inibido pela presença da requerida, que, em muitas vezes impedia até mesmo as visitas do autor para com a criança, levantando barreiras, contando mentiras sobre a personalidade do requerente para a criança, conforme se comprova nos B.O. em anexo.
Excelência, a gota d’água aconteceu recentemente, na última visita do requerente para com seu filho. No momento em que foi buscar seu filho, para incluí-lo em um plano de saúde, a requerida dificultou o seu acesso à criança, desconfiado o genitor insistiu em ver a criança verificou que a criança não estava nada bem - conforme fotos em anexo.
Desta feita, se o menor permanecer sobre a guarda de sua genitora poderá acarretar-lhe em danos irreparáveis, visto que a mesma vive em um ambiente hostil, sofrendo constantes ameaças que perturbam seu desenvolvimento saudável.
Excelência, desde sempre, o genitor se mostrou um pai presente, carinhoso e sempre disposto a criar e a educar o seu filho, recentemente construiu um quarto para o filho - conforme fotos em anexo - para melhor acomodá-lo dispondo de todo conforto possível.
Diante de tamanho trauma para seu filho, o requerente buscou o conselho tutelar de Várzea Grande-MT, que em acompanhamento na residência de ambas as partes, confirmou a veracidade dos fatos, não restando para o requerente outra opção se não a propositura da presente demanda.
III - DO DIREITO
Da possibilidade da medida cautelar
A medida cautelar de busca e apreensão vem objetivamente definida pelo Código de Processo Civil, como se pode apreender:
“Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."
Ademais, a determinação do art. 840 do mesmo diploma legal resta sobejamente atendida, ensejando a total possibilidade de deferir-se a medida cautelar pretendida:
"Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado."
Desta feita, conforme explanado anteriormente, a medida justifica-se pelo perigo iminente da Criança, em lhe sendo desfavorável a decisão de guarda do menor, se esquivar do cumprimento da obrigação de entregá-lo a seu genitor, evitando que se agrave mais ainda os danos proporcionados ao mesmo, pela sua genitora.
Além disto, o lugar onde se encontra o menor está devidamente descrito nesta peça exordial.
Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"
Diante de todo o explanado, resta imperioso concluir-se pela extrema necessidade da medida cautelar, eis que patente a configuração do ´periculum in mora´ e do “fumus boni júris”, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, que se transcreve:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;"
Ora, cumpre frisar, que o direito do REQUERENTE de obter a guarda de seu filho, encontra-se ameaçado pela provável atitude desregrada da REQUERIDA, eis que no presente momento, ameaça, ofende, e até mesmo tortura psicologicamente seu filho.
Assim, a medida cautelar revela-se de suma importância, no sentido de garantir a eficácia da sentença que vier a ser prolatada no processo principal, no qual se discutirá a guarda do menor. É fundado, pois, o receio do REQUERENTE de que se esperar pela tutela definitiva, possa restar prejudicada a apreciação da ação principal, e outrossim, frustrada a sua execução.
Da possibilidade e necessidade da liminar
Cabe neste ponto atentar-se para o disposto no art. 804 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
Desta feita, não é outra a conclusão, senão a de que a REQUERIDA, uma vez citada, procurará meios de fugir com a criança, no intuito de se esquivar da Justiça.
Assim, a citação da REQUERIDA poderá tornar ineficaz a própria medida pretendida, restando plenamente cabível, e outrossim, necessária a concessão da liminar, determinando-se, desde já, a busca e apreensão do menor, colocando-o, destarte, sob a guarda do REQUERENTE.
No que tange a guarda do menor, o novo Código Civil (instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) positivou uma tendência jurisprudencial que há muito tempo vinha se consolidando nos tribunais: o princípio do melhor interesse da criança.
Este princípio está expresso nos arts. 1.612 e 1.584, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil, que dizem:
Art. 1.612: O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.584: Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto em lei específica.
Segundo o princípio em comento, a criança deverá ficar com o genitor que melhor possa atender aos seus interesses, tanto psicológicos, como materiais, higiênicos e educacionais, podendo ser o pai, a mãe ou um terceiro, levando-se em conta o grau de afinidade e afetividade.
Aproveitando o ensejo, diante da recém promulgação da lei n.º 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental, expõe-se os seguintes dispositivos:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
Conforme ensinamento de Yussef Saide Cahali, em sua obra Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, p.126-127:
“Com a Constituição Federal de 1988 assegurou-se, no art. 227, à criança e ao adolescente, como dever da família, da sociedade e do Estado, o direito à convivência familiar e comunitária, com a mesma garantia que o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. Daí ter procurado o Estatuto aprimorar o instituto da guarda do menor, buscando tornar efetivo o seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária, o que, aliás, antes já havia sido afirmado no art. 19: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.”
Eis a orientação jurisprudencial:
FILHOS - GUARDA E POSSE - INTERPRETAÇÃO LEGAL - PRIORIDADE -Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado, in ADCOAS 8175173).
Para atender situações peculiares, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu § 2º admite a autônoma concessão da guarda de menor e não somente como medida incidental em procedimento de adoção ou tutela, pois visa assim, a facilitar e incentivar o acolhimento de menores que necessitam de família substituta (TJSP, Rel. Dês. Dinio Garcia). RT 671/82.
Cotejando as disposições Legais transcritas e as invocadas, assim como os ensinamentos doutrinários, com os fatos narrados, concluí-se que há amplo respaldo jurídico a pretensão do Requerente.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer:
a) Seja concedido, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, em face do requerente não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de hipossuficiente, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
b) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, a busca e apreensão do menor, por estarem presentes os requisitos essenciais - ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´ – nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil.
c) Após a concessão de liminar, a citação da Requerida mediante oficial de justiça, para querendo contestar os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
d) Seja o menor entregue ao REQUERENTE, sob cuja guarda provisória deverá permanecer, até que seja determinada a guarda definitiva no processo principal.
e) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, convertendo-se em definitiva a liminar concedida, permanecendo o menor sob a guarda para o REQUERENTE, até que se determine a guarda definitiva no processo principal.
f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Autora.
g) A oitiva do representante do Ministério Público.
h) Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na conta Corrente n.º 1.041.044-9, Agência 3834-2, Agência Banco do Brasil, Banco n.º 001.
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
Nestes termos,
Espera deferimento.
Várzea Grande, 2 de janeiro de 2012.
TÂNIA REGINA DE MATOS
Defensora Pública do Estado
Comentários
Por conta daquela porcaria de virus que deu no blogger, acabei por perder vários amigos da blogosfera. Mas graças a deus você lembrou de mim e agora já estou te colocando de volta à minha lista de blogs preferidos.
Que esteja sempre contigo e com sua abençoada família nesse ano que se inicia e que Ele o Senhor a tenha na palama de suas mãos sempre lhe derramando graças e mais graças.
Beijos com muita saudades e para variar aprendi mais um pouquinho com seu texto, obriga minha linda!
Um feliz ano novo pra ti e família, com muita saúde, paz e prosperidade.
se tiveres um tempinho, vem me visitar no blog pessoal:
http://docesefemeridades.blogspot.com/
Beijos:)
Quero agradecer antecipadamente por seu “post”, para eu iniciar uma ação de alienação parental, da qual estou sendo vítima. Tendo sido até mesmo agredido por parentes de minha mulher, em breve ex (que Deus queira e os anjos digam amém).
Acredito que ninguém seja obrigado a viver com outro que não queira, embora ache covardia da parte de um cônjuge, quando o outro doente (vítima de depressão ocasionada organicamente por acúmulo de colina nos lobos frontais) sem poder se defender à altura, é pedido em divórcio pelo cônjuge “são” (sendo eu o doente).
Além de minha exposição e de meu agradecimento, gostaria de apresentar a doutora, defensora dos direitos humanos, que há um equívoco em se pensar que as mulheres são as que sofrem maiores violências, para tanto gostaria que examinasse os seguintes links (estão em inglês, mas a força das imagens é maior que a da língua usada).
http://www.youtube.com/watch?v=YvGicpwAl-0&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=56Agy4bTv6Y&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=1JS01WUKLT4 England's Littlwood's retail chain makes it acceptable for women to harm any man who purchases the wrong Christmas gift. Can you imagine such a commercial with the gender's reversed?
http://www.youtube.com/watch?v=uJBIR5co6rE&list=UUU0Q1ldbI6Bn54DWs-m-ijA&index=7&feature=plcp Apparently, the British believe that hurting men is funny.
http://www.youtube.com/watch?v=ZGDTDawB4wE&feature=related
Parabéns pelo seu trabalho!
Att.,
Prof. Ms. Drndo. Plinio F. Alves
http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=LlFAd4YdQks&feature=endscreen
Att., Plinio Alves
Eu tentei acessar as imagens, mas estavam demorando muito... então acabei não vendo.
Mas sei que existem mulheres extremamente desequilibradas (assim como alguns homens).
Não defendo apenas mulheres. Se vc fizer uma busca no meu blog verá que há muito material de defesa dos homens agressores até porque atuei durante 2 anos defendendo eles na vara de violência doméstica.
Mas os números, as estatísticas, pelo menos aqui no Brasil, dizem que as mulheres são as maiores vítimas.
Talvez esse quadro mude com a aplicação da lei Maria da Penha.
Sinto muito pela situação que vc está vivendo.
Tenho um familiar que está em processo de separação e sei o quanto é difícil.
Deus lhe protega e lhe dê forças.
Parabens pelo modelo de petição, observando o mesmo.
Tenho certeza de sua absoluta competencia profissional
e sabedoria.
Bela, belissima.
Eu não atuo na área de família há algum tempo, mas penso que seu pai deverá vender esse imóvel para você com anuência de seus irmãos, pois, a doação de pai para filho, até onde me lembro não é permitida (será interpretada como adiantamento de herança). Normalmente isso é resolvido em cartório mesmo por escritura pública de compra e venda (coloque um valor bem abaixo de mercado) já que na realidade o bem é seu.
Boa sorte.
Ainda salvando seus colegas,heim? Valeu. Muito obrigado por essa grande ajuda. Olha! Tínhamos que mandar um percentual dos nossos honorários, você não acha?... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk bjs...
Só faço pelo prazer de ajudar.
Abs
Sinto muito pela sua dor.
É mais comum a mulher praticar a alienação parental do que o homem.
Você tem razão em estar indignado, pois, é preciso a produção de um mínimo de provas para suspender as visitas de um pai aos seus filhos.
Veja o documentário:http://www.youtube.com/watch?v=69KPW_CS75o
me ajude
Grats
Boa sorte.
Tenho um irmão caçula que alem do desequilibrio emocional que levou na vida inclusive o uso de entopercentes, pois não seguiu nenhum caminho de grande sucesso. Se juntou a uma mulher de baixo calão e que ja tinha 2 filhos largados no maranhão numa situação de miseria. E para a felicidade de minha mãe e familia vieram a ter um filho mesmo sem condições minimas de cria-lo decentemente. Apesar disto como uma familia acolhemos e ajudamos no que pudemos, os dois "pais irresponsaveis" não decidiram se ficariam juntos, pois estavam separados e ate onde sei serei tia novamente. Moramos em sao paulo e por todas as dificuldades de distancia e o restante não vemos nosso sobrinho. E nem a mãe que voltou para la qdo resolveu não ficar aqui em SP, qdo tentamos ajuda-la. Não manda uma noticia, uma foto... nada. Agora meu irmao foi para la ver o menino e veio essa novidade de outra criança. Gostaria de saber.Posso usar a lei da alienação parental, estatuto da criança? Como posso agir legalmente para que os obrigue a serem pais responsaveis, ja que alem de não ter condições ficam colocando filhos no mundo, segundo... meu(s) sobrinho vive la em uma situação a beira da miseria e aqui não seria rico, mais teria condições de ser uma criança, feliz e saudavel. Veja que quero primeiro deixa-los conscientes de suas obrigações e caso isso não seja possivel. Vasectomizar meu irmao e ficar sim com a guarda dessas crianças. La a mãe mora com os pais, e mais um monte de gente, ninguem traabalha só o avô paterno. Todas as tias tem mais 5 filhos.. enfim, o tradicional retrato destas regiões que ja sabemos. Aqui somos em 5 tios, 3 formados, 2 formando, ninguem tem filho ainda. Todos trabalham. E minha mae é dona de casa aposentada e meu pai empresario. Att; Andrea Soares
Seu gesto é nobre e sua preocupação legítima.
Acho que no caso, não cabe a aplicação da lei da Alienação Parental, pois, esta só serve no caso da mãe ou pai estar tentando alienar a criança a respeito do outro genitor. Ex: inventando que o pai ou a mãe não liga, não ajuda, ou destruindo a imagem do outro. Acho que não seria o caso de aplicá-la na hipótese narrada por você.
Mas penso que seria possível a denúncia do caso junto a um conselho tutelar: relatar a condição de miserabilidade em que vive as crianças, deixando sempre claro que existem parentes dispostos a assumirem a guarda dessas crianças. A provocação junto ao Conselho Tutelar é o primeiro passo para propor a ação de modificação da guarda.
Parentes não podem adotar, portanto, os pais sempre terão responsabilidades sobre sua prole, devendo inclusive pagar pensão alimentícia a quem detém a guarda.
Boa sorte.
Se você está a 50 dias sem falar com seus filhos é bem provável que ela esteja praticando alienação parental, pois, crianças sempre perguntam pelo pai...
Você já conseguiu o endereço dela?
O primeiro passo para incluir isso no processo seria você ter contato com as crianças e ter certeza de que ela está praticando a alienação parental.
Você não pode acusá-la dessa prática se não houver um mínimo de provas a respeito.
Boa sorte e que Deus lhe ilumine.
A guarda da mãe não está estabelecida em juízo e a mãe ameaçou os avós se caso eles entregarem a guarda do filho ao pai. Inclusive já agrediu os avós fisicamente.
A mãe é usuária de drogas e seu companheiro e traficante. Pessoas perigosas.
A criança está vivendo de forma deplorável. Não toma banho, anda sempre semi-nu, com o corpo cheio de feridas, provavelmente em razão de não haver saneamento básico onde está morando.
Pergunto: proponho a ação contra os avós, que detém a guarda de fato ou contra a mãe?
Obrigada
Se o pai também não tem a guarda de direito, acho pouco provável que se obtenha êxito na busca e apreensão. O correto é propor ação ordinária de regularização de guarda, com pedido de antecipação de tutela.
Mas se ainda sim quiser arriscar a cautelar, proponha contra quem detém a guarda de fato, ou seja, os avós, entretanto, a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias para regularizar a guarda do pai.
Boa sorte.
Acho que a ação é ordinária de Modificação de guarda com tutela antecipada de busca e apreensão de criança, os motivos para a antecipação seria a suspeita de alienação parental.
Boa sorte!
Um pai entrou em contato comigo, desesperado,pois ficou sabendo por terceiros que a ex-mulher vai mudar de Estado e levará os dois filhos menores que o casal tem em comum, sendo que uma das crianças faz tratamento médico na capital e o pai é quem leva todos os meses para esse tratamento médico.
oque fazer, nesse caso, para impedir a mãe de mudar com as crianças. Caberia uma medida cautelar de posse e guarda provisória?
Fico no aguardo.
Grta
Adriana
Perdão pela demora, pois, estava em férias.
Cabe uma cautelar de busca e apreensão direto, basta demonstrar que a minha tinha a guarda de fato.
Em 30 dias após a concessão da liminar, deve se propor a regularização de guarda c/c visitas e pensão.
Boa sorte!
Mesmo que a guarda tenha ficado com você, é seu dever propor uma ação cautelar de busca e apreensão da adolescente demonstrando que a guarda de direito é sua, mas de fato está com o pai (junte o termo de audiência onde ficou estabelecida que a guarda seria sua).
De posse da adolescente, deixe que o pai venha discutir em ação de modificação de guarda.
Você terá tempo para tentar desfazer o "estrago" da alienação parental.
A alienação parental é algo muito grave e se você tem consciência de que isso está acontecendo tem obrigação legal de como mãe suscitar esse fato em sede de contestação da ação de modificação de guarda que ele certamente proporá.
Estou passando por igual situação...
Me sinto um lixo pois saiu a liminar da tutela antecipada e o MP diz que so posso ver meu filho de 15 em 15 dias uma unica vez... e ja estou a 4 meses sem ver meu filho e a juiza aceita o pedido do MP e quem fica no prejuizo sou e eu e minha familia pois a genitora esta proibindo de buscar meu filha para que o meso passe os finais de semana comigo...
Sou Bacharel em direito e até agora estou agindo como a lei manda ... mais assim que ele for notificada eu posso ir la na casa dela e exigir em ver a crianca e leva-la comigo .. pois quem vai me prender... so por estar tentando a convivencia com o filho. qual o argumento para a prisao ...
Sinto muito pelo que você vem passando Diego, mas o que eu posso lhe dizer é NÃO DESISTA!!!
Continue lutando, pois, um dia sua filha saberá reconhecer a sua luta.
Boa sorte!
Venho de antemão agradecer o seu post, em seguida, também agradecer por você dedicar um pouco do seu tempo para tratar de assuntos que acabam nos afetando.
Me chamo Juliana, sou tia de uma menina. Minha família e eu, estamos passando por momentos delicados que acabam por impossibilitar o contato com nossa pequena. Após algumas leituras, cheguei a conclusão que trata-se de Alienação Parental, como sou aspirante da carreira jurídica, pretendo pleitear uma ação em que consiga ter o direito de encontra-la e para que possamos viver com a mesma.
Espero e creio que Deus estará comigo nesta empreitada.
No entanto, venho pior meio deste lhe solicitar um auxilio através de comentários, indicações e até mesmo o apoio moral (virtual), para que eu consiga alcançar nosso objetivo.
Atenciosamente,
Juliana Araújo
Desculpe-me pela demora em responder. Já vi caso de avó propor ação para ter direito de visitar a neta e ter êxito.
Acho que é possível sim.
Como hoje as famílias nucleares estão cada vez menores, tias devem ter o direito de estreitar os vínculos com sobrinhos(as).
Boa sorte!
Gostei muito da sua peça.
A minha dúvida é a seguinte, não está mais correndo processo nenhum de separação, todavia, está acontecendo alienação parental por parte da mae para com os filhos contra o pai. As crianças moram em uma cidade e o pai em outra. Distancia de 10km, mas cada uma tem seus fóruns. É em Brasília. Gostaria de saber se posso distribuir esse novo processo na circunscrição do pai ou sou obrigada a fazê-lo na circunscrição onde moram as crianças que é inclusive onde correu o processo de separação, divorcio e revisional de alimentos.
Agradeço muito.
Um abraço
Em ações que tenham por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 do ECA ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor.
A definição legal deste Juízo como sendo o competente, segue o princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o da preservação do seu melhor interesse, com claro objetivo de facilitar sua defesa em Juízo, não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício.
Só há uma exceção: se o guardião começar a mudar de domicílio de forma abusiva a fim de dificultar as visitas.
Boa sorte!
Muito obrigado
por favor se comuniquem comigo.
Lamento pelo seu sofrimento.
Tentei me comunicar através do e-mail que vc deixou, mas não consegui.
Não faço parte de nenhuma associação com essa finalidade: pedir indenização.
Ajudei a fundar uma ONG cujo objetivo é promover direitos imateriais de mulheres que sofreram violência decorrentes de relações afetivas. A sede da LÍRIOS é em Várzea Grande, MT e estamos nos estruturando ainda.
O modelo de petição que você viu foi feito na Defensoria Pública, local onde trabalho, em razão de alienação parental, algo muito comum entre casais que se separam e não conseguem estabelecer uma relação amigável e acabam usando os filhos para atingir o ex parceiro(a).
Quanto à matérias relativas a esse assunto, tudo que tenho está no blog. Faça uma busca que encontrará temas relacionados.
Fique com Deus!
Ele já foi várias vezes no Conselho Tutelar da região aonde a criança mora, mas nada fazem.
Estou entrando com uma cautelar de busca e apreensão com ppedido de guarda provisória na vara da infância e juventude.
Estou na dúvida quanto ao processo principal, de o juiz deferir a guarda provisória, a Regulamentação de Guarda vai ser na Vara da Infância ou posso entrar na Vara de Família, eis que a menor estara com o pai, portanto fora de risco ?
E o processo principal seria proposto no local aonde a criança está no momento?
Tenho essas dúvidas!
Caso queira entrar em contato: eliane.cravo@hotmail.com
Desde já agradeço!
Eliane Cravo.
Sou advogada e gostaria de tirar uma dúvida: eu entrei com um pedido de mudança de guarda c/c exoneração de alimentos devido a alienação parental, mas não pedi a apreensão da criança em tutela antecipada.
Ainda continua ocorrendo a alienação parental por parte da genitora e não aconteceu ainda a audiência. Eu poderia fazer uma petição requerendo a juíza a urgência na designação da audiência e busca e apreensão da criança em medida cautelar?
Desde já agradeço a atenção e colaboração.
Sou advogado, porém, recém formado. Estou com um caso em que o pai está sendo proibido pela mãe de visitar a criança (que conta atualmente com menos de dois anos). Já foi definido os termos da visitação em ação própria em que o juiz homologou acordo entre as partes. No entanto, após algum tempo, a mãe passou a proibir que o pai exercesse o direito da visitação. Orientei o pai a fazer B.O para confirmar o ocorrido. O pai já fez 5 B.O.s de datas diferentes em que foi proibido de estar com a criança. Estou pensando em entrar com ação de alienação parental pedindo a modificação da guarda. Estou correto?
Boa tarde!
Sim, está corretíssimo e acho que você pode pedir a tutela antecedente no processo de alienação parental (artigo 303 do NCPC).
De qualquer forma em razão do acordo existente penso que você pode impetrar, em dias em que a visita é dele, a tutela de urgência (artigo 300 do NCPC) para buscar a criança.
Boa sorte!
Agora como fica o outro processo dele de guarda , o que acontece agora ?
Os dois processos deverão se juntar, isso se chama litispendência. Na prática o processo dela vai ser amarrado com um barbante no processo de seu filho para evitar que haja decisões contraditórias.
Haverá uma única decisão para os dois processos.
Boa sorte!
Houveram duas omissões no acordo de divórcio.
Já tendo transitado em julgado o acordo de divórcio, você terá que propor uma nova ação, ou seja, ação declaratória de partilha dos bens c/c retificação do nome da requerente, já que na ação de divórcio o instrumento da partilha não foi expedido e o nome da requerente permaneceu o de casada.
Houve o acordo de partilha dos bens, cada um ficou com um imóvel, e isso foi homologado, entretanto, não houve a confecção dos formais.
Nessa nova ação, ao fazer os pedidos negritar que o nome da requerente voltará a ser o de solteira e declarada a partilha, a competente expedição dos formais.
Penso que é isso...
Lamento por sua situação, mas não se entregue.
Procure um Defensor Público e lute pelos seus direitos.
Nunca desista de seus filhos.
O Defensor pode propor ação de alienação parental.
Que Deus lhe guarde e lhe dê forças.
Até por ser outro juizo/vara talvez a sensibilidade seria outra em buscar exaurir as provas, ou o "correto é mesmo ingressar por dependência ao feito que ocorreu a modificação da guarda.
Penso que na ação de alimentos o seu cliente não conseguirá o objetivo almejado. Poderá ser interpretado como uma defesa para para o não pagamento.
Ingresse por dependência na ação que modificou a guarda e aproveite para pedir o estudo psicossocial do caso.
Boa sorte!
Lamento pelo que seu filho e você estão passando... mas penso que o comportamento de seu ex marido não configura alienação parental.
Tenha paciência...vai chegar um momento em que seu filho não vai querer mais ir para a casa do pai, e ele não terá como obrigá-lo em razão da idade.
Dê tempo ao tempo.
A separação aconteceu há dois meses, mas apenas agora será dada entrada com a ação de divórcio, mas o genitor já foi privado de ver suas filhas, pela ex-companheira, não apenas dificultando e sim impedindo de vê-las.
Por essa obstrução, o genitor pode entrar com ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda - alienação parental - alimentos, com tutela de urgência?
Grande abraço!!!
Todos temos direito subjetivo de ação.
O genitor pode propor o divórcio com pedido de inversão de guarda, se vai ter êxito é outra coisa.