Durante o período de festas é comum haver entre os pais separados conflitos em torno do assunto. Com quem ficarão as crianças nessas datas comemorativas?
Se a guarda e visitas ainda não foram regulamentadas na Justiça e se os pais ou um deles encontram-se em desequilíbrio, o desgaste emocional para os filhos pode ser fatal, transformando em traumas e fazendo com que essas crianças se tornem no mínimo adultos inseguros(as).
O cônjuge que se sente rejeitado(a), traído(a) ou lesado(a) tende a dificultar as coisas para o outro e as pessoas mais prejudicadas nessa relação insana serão os(as) filhos(as).
Não há uma fórmula mágica para resolver essa difícil situação. Os responsáveis pelas crianças precisam de ajuda. Sentimentos confusos como o amor e ódio, alívio e saudade, alegria e tristeza são comuns ao término de um relacionamento.
É preciso lembrar que o fim de uma união denota o fracasso de ambos e não apenas de um dos componentes do casal. Numa separação os dois sujeitos da relação perdem. Isso é fato. Acostume-se com a ideia. Se não quiser perder nada (materialmente) continue casado(a).
Mas se você prefere a paz e a tranquilidade, trabalhe com a possibilidade de fazer uma separação amigável, abrindo mão de algumas coisas. Se o seu companheiro(a) é intransigente e não aceita o fim do casamento... procure ajuda: existem grupos de ajuda mútua ou faça terapia.
Se você acha que o problema é dele(a) e é ele(a) quem deve procurar ajuda...huummmmmmm pense bem, pense na possibilidade de você também estar errado(a) e sobretudo perdoe-se e perdoe o(a) outro(a). O perdão não é para o(a) outro(a) é para você mesmo(a). O perdão não é fraqueza, ao contrário é sinal de fortaleza e maturidade.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT

E.A, brasileiro, eletricista, solteiro, portador da cédula de identidade RG, inscrito sob o CPF sob o nº. residente e domiciliado Rua, Várzea Grande-MT, Telefone:, vem, através da representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com endereço profissional constante do rodapé, propor, a presente
AÇÃO DE GUARDA COM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA |
em face de J.E.S, brasileira, solteira, residente e domiciliada a Rua do em Várzea Grande-MT, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos abaixo expostos:
I – PRELIMINARMENTE
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Reza o artigo 273 do Código de Processo Civil.
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo, prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado em dano irreparável ou de difícil reparação;
Ante exposto, a Requerente pretende que seja expedido, a caráter de urgência, a busca e apreensão do menor , que se encontra em grande risco, visto que a cada minuto que se passa sob a posse de sua genitora, acarreta cada vez mais danos irreparáveis a sua sanidade física e mental, razão esta da propositura da presente ação
II - DOS FATOS
A criança é fruto de uma relação casual entre o requerente e a requerida, em 2009.
Ocorre Excelência, que desde o nascimento do menor , este se encontra sob os cuidados de sua genitora, que sempre apresentou uma personalidade instável e descontrolada.
Vale ressaltar Excelência, que a única razão do requerente não ter pleiteado a presente ação anteriormente é que, este acreditava que a genitora poderia ter condições de criar e educar a criança, porém nesses últimos meses o requerente pode observar o contrário.
Não obstante assim, é indispensável ressaltar que a requerida dispõe de todos os meios necessários para zelar pelo seu filho, visto que a mesma se quer necessita trabalhar, já que o requerente arca com todas as despesas, da requerida e do menor, conforme recibos de aluguel, compras em mercado, remédios, plano de saúde e outros conforme documentos em anexo.
Meritíssimo, por diversas vezes, declara o requerente, que se dirigiu ao Conselho Tutelhar para as devidas providências, porém não obteve nenhum sucesso.
É imprescindível expor, que diante inúmeras tentativas do requerente em resolver de forma consensual esta situação com a requerida, aconselhando-a a evitar conflitos na frente de seu filho, a dedicar-se mais como mãe, resultaram todas em vão, já que a requerida persisti com sua personalidade agressiva.
Não é de hoje que o requerente, busca desempenhar suas obrigações paternais, porém, sempre foi inibido pela presença da requerida, que, em muitas vezes impedia até mesmo as visitas do autor para com a criança, levantando barreiras, contando mentiras sobre a personalidade do requerente para a criança, conforme se comprova nos B.O. em anexo.
Excelência, a gota d’água aconteceu recentemente, na última visita do requerente para com seu filho. No momento em que foi buscar seu filho, para incluí-lo em um plano de saúde, a requerida dificultou o seu acesso à criança, desconfiado o genitor insistiu em ver a criança verificou que a criança não estava nada bem - conforme fotos em anexo.
Desta feita, se o menor permanecer sobre a guarda de sua genitora poderá acarretar-lhe em danos irreparáveis, visto que a mesma vive em um ambiente hostil, sofrendo constantes ameaças que perturbam seu desenvolvimento saudável.
Excelência, desde sempre, o genitor se mostrou um pai presente, carinhoso e sempre disposto a criar e a educar o seu filho, recentemente construiu um quarto para o filho - conforme fotos em anexo - para melhor acomodá-lo dispondo de todo conforto possível.
Diante de tamanho trauma para seu filho, o requerente buscou o conselho tutelar de Várzea Grande-MT, que em acompanhamento na residência de ambas as partes, confirmou a veracidade dos fatos, não restando para o requerente outra opção se não a propositura da presente demanda.
III - DO DIREITO
Da possibilidade da medida cautelar
A medida cautelar de busca e apreensão vem objetivamente definida pelo Código de Processo Civil, como se pode apreender:
“Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."
Ademais, a determinação do art. 840 do mesmo diploma legal resta sobejamente atendida, ensejando a total possibilidade de deferir-se a medida cautelar pretendida:
"Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado."
Desta feita, conforme explanado anteriormente, a medida justifica-se pelo perigo iminente da Criança, em lhe sendo desfavorável a decisão de guarda do menor, se esquivar do cumprimento da obrigação de entregá-lo a seu genitor, evitando que se agrave mais ainda os danos proporcionados ao mesmo, pela sua genitora.
Além disto, o lugar onde se encontra o menor está devidamente descrito nesta peça exordial.
Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"
Diante de todo o explanado, resta imperioso concluir-se pela extrema necessidade da medida cautelar, eis que patente a configuração do ´periculum in mora´ e do “fumus boni júris”, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, que se transcreve:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;"
Ora, cumpre frisar, que o direito do REQUERENTE de obter a guarda de seu filho, encontra-se ameaçado pela provável atitude desregrada da REQUERIDA, eis que no presente momento, ameaça, ofende, e até mesmo tortura psicologicamente seu filho.
Assim, a medida cautelar revela-se de suma importância, no sentido de garantir a eficácia da sentença que vier a ser prolatada no processo principal, no qual se discutirá a guarda do menor. É fundado, pois, o receio do REQUERENTE de que se esperar pela tutela definitiva, possa restar prejudicada a apreciação da ação principal, e outrossim, frustrada a sua execução.
Da possibilidade e necessidade da liminar
Cabe neste ponto atentar-se para o disposto no art. 804 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
Desta feita, não é outra a conclusão, senão a de que a REQUERIDA, uma vez citada, procurará meios de fugir com a criança, no intuito de se esquivar da Justiça.
Assim, a citação da REQUERIDA poderá tornar ineficaz a própria medida pretendida, restando plenamente cabível, e outrossim, necessária a concessão da liminar, determinando-se, desde já, a busca e apreensão do menor, colocando-o, destarte, sob a guarda do REQUERENTE.
No que tange a guarda do menor, o novo Código Civil (instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) positivou uma tendência jurisprudencial que há muito tempo vinha se consolidando nos tribunais: o princípio do melhor interesse da criança.
Este princípio está expresso nos arts. 1.612 e 1.584, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil, que dizem:
Art. 1.612: O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.584: Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto em lei específica.
Segundo o princípio em comento, a criança deverá ficar com o genitor que melhor possa atender aos seus interesses, tanto psicológicos, como materiais, higiênicos e educacionais, podendo ser o pai, a mãe ou um terceiro, levando-se em conta o grau de afinidade e afetividade.
Aproveitando o ensejo, diante da recém promulgação da lei n.º 12.318/2010, que dispõe sobre a Alienação Parental, expõe-se os seguintes dispositivos:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
Conforme ensinamento de Yussef Saide Cahali, em sua obra Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, p.126-127:
“Com a Constituição Federal de 1988 assegurou-se, no art. 227, à criança e ao adolescente, como dever da família, da sociedade e do Estado, o direito à convivência familiar e comunitária, com a mesma garantia que o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. Daí ter procurado o Estatuto aprimorar o instituto da guarda do menor, buscando tornar efetivo o seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária, o que, aliás, antes já havia sido afirmado no art. 19: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.”
Eis a orientação jurisprudencial:
FILHOS - GUARDA E POSSE - INTERPRETAÇÃO LEGAL - PRIORIDADE -Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado, in ADCOAS 8175173).
Para atender situações peculiares, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu § 2º admite a autônoma concessão da guarda de menor e não somente como medida incidental em procedimento de adoção ou tutela, pois visa assim, a facilitar e incentivar o acolhimento de menores que necessitam de família substituta (TJSP, Rel. Dês. Dinio Garcia). RT 671/82.
Cotejando as disposições Legais transcritas e as invocadas, assim como os ensinamentos doutrinários, com os fatos narrados, concluí-se que há amplo respaldo jurídico a pretensão do Requerente.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo exposto, requer:
a) Seja concedido, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, em face do requerente não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de hipossuficiente, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
b) Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, a busca e apreensão do menor, por estarem presentes os requisitos essenciais - ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´ – nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil.
c) Após a concessão de liminar, a citação da Requerida mediante oficial de justiça, para querendo contestar os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
d) Seja o menor entregue ao REQUERENTE, sob cuja guarda provisória deverá permanecer, até que seja determinada a guarda definitiva no processo principal.
e) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, convertendo-se em definitiva a liminar concedida, permanecendo o menor sob a guarda para o REQUERENTE, até que se determine a guarda definitiva no processo principal.
f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Autora.
g) A oitiva do representante do Ministério Público.
h) Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na conta Corrente n.º 1.041.044-9, Agência 3834-2, Agência Banco do Brasil, Banco n.º 001.
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
Nestes termos,
Espera deferimento.
Várzea Grande, 2 de janeiro de 2012.
TÂNIA REGINA DE MATOS
Defensora Pública do Estado

5 comentários:
Que saudades de verdade Tânia.
Por conta daquela porcaria de virus que deu no blogger, acabei por perder vários amigos da blogosfera. Mas graças a deus você lembrou de mim e agora já estou te colocando de volta à minha lista de blogs preferidos.
Que esteja sempre contigo e com sua abençoada família nesse ano que se inicia e que Ele o Senhor a tenha na palama de suas mãos sempre lhe derramando graças e mais graças.
Beijos com muita saudades e para variar aprendi mais um pouquinho com seu texto, obriga minha linda!
Tânia, que legal tua visita por lá.
Um feliz ano novo pra ti e família, com muita saúde, paz e prosperidade.
se tiveres um tempinho, vem me visitar no blog pessoal:
http://docesefemeridades.blogspot.com/
Beijos:)
Abraços de bom ano pra vc querida. E obrigada pela visita ao meu cantinho.
Querida Dr. Tânia Regina de Matos,
Quero agradecer antecipadamente por seu “post”, para eu iniciar uma ação de alienação parental, da qual estou sendo vítima. Tendo sido até mesmo agredido por parentes de minha mulher, em breve ex (que Deus queira e os anjos digam amém).
Acredito que ninguém seja obrigado a viver com outro que não queira, embora ache covardia da parte de um cônjuge, quando o outro doente (vítima de depressão ocasionada organicamente por acúmulo de colina nos lobos frontais) sem poder se defender à altura, é pedido em divórcio pelo cônjuge “são” (sendo eu o doente).
Além de minha exposição e de meu agradecimento, gostaria de apresentar a doutora, defensora dos direitos humanos, que há um equívoco em se pensar que as mulheres são as que sofrem maiores violências, para tanto gostaria que examinasse os seguintes links (estão em inglês, mas a força das imagens é maior que a da língua usada).
http://www.youtube.com/watch?v=YvGicpwAl-0&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=56Agy4bTv6Y&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=1JS01WUKLT4 England's Littlwood's retail chain makes it acceptable for women to harm any man who purchases the wrong Christmas gift. Can you imagine such a commercial with the gender's reversed?
http://www.youtube.com/watch?v=uJBIR5co6rE&list=UUU0Q1ldbI6Bn54DWs-m-ijA&index=7&feature=plcp Apparently, the British believe that hurting men is funny.
http://www.youtube.com/watch?v=ZGDTDawB4wE&feature=related
Parabéns pelo seu trabalho!
Att.,
Prof. Ms. Drndo. Plinio F. Alves
Só mais um vídeo de violência contra o homem...
http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=LlFAd4YdQks&feature=endscreen
Att., Plinio Alves
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