Aplicação do sursis aos casos de violência doméstica

Um Juiz aqui no Mato Grosso concedeu Sursis para um agressor da Lei Maria da Penha. Abaixo segue a decisão. Eu entendo acertada!

Vistos etc.


Em defesa escrita (fls. 58/64), o acusado postulou pela concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, por se tratar de um direito público subjetivo, argumentando, ainda, que a vedação imposta pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06 transcende os ditames de uma política criminal, isso quando não se mostra inconstitucional.


Mencionou uma decisão proferida pelo STJ (HC n. 154801), na qual se admitiu a suspensão condicional do processo em caso relacionado à Lei Maria da Penha.


O Ministério Público, no parecer de fls. 66/67, posicionou-se pela inaplicabilidade do benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista a vedação expressa esculpida no art. 41 da Le. 11.340/06, afirmando que o julgado citado pela defesa se trata de uma decisão isolada em nossa jurisprudência. Contudo, apresentou condições para o cumprimento do benefício postulado, caso se entenda pela sua aplicabilidade.


Após, vieram os autos conclusos.


É o necessário.

Decido.


A prática vem nos mostrando que aguardar um provimento final em ações penais que envolvam violência doméstica e familiar, muita das vezes não tem provocado o efeito desejado, sobretudo porque a maioria dos crimes adstritos a violência contra mulher possuem penas baixas que são facilmente fulminados pela prescrição. Isso quando, não raras às vezes, vítima e agressor já até se reconciliaram, vindo o decreto condenatório apenas para causar maiores dissabores ao seio familiar.

Assim, embora o entendimento do STJ quanto à concessão do benefício da suspensão condicional do processo seja um caso isolado em nossa jurisprudência, tal entendimento, salvo melhor juízo, demonstra a adequação da nossa realidade aos fins perquiridos em lei, podendo futuramente prevalecer, como bem lembrado pelo ente ministerial.


Como bem salientado no entendimento adotado pelo STJ, com o qual atualmente coaduno, deve ser relativizada a aplicação da norma contida no art. 41 da Lei n. 11.340/06, que proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 nos crimes de violência doméstica contra a mulher, pois ambas as leis se encontram no mesmo patamar de hierarquia, e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha necessariamente não implica a proibição de todas as normas processuais constantes na Lei n. 9.099/95, dentre elas a de suspensão condicional do processo, que se trata de um direito subjetivo do agressor.


Senão bastasse, o assunto também foi tema de discussão no Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID), aonde se chegou a conclusão da possibilidade de concessão da suspensão condicional dos processos em casos que envolvam violência doméstica, nos termos do seguinte enunciado:

Enunciado n.º 10, 23/06/2010:

“A Lei nº 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo nos casos que esta couber”.

Desta forma, em que pese a vedação expressa disposta no art. 41 da Lei n. 11.340/06 e sem adentrar na sua constitucionalidade ou não, almejando maior efetividade as disposições da mencionada lei e em consonância com a defesa escrita de fls. 58/64, concedo os benefícios da suspensão condicional do processo ao acusado Antônio Filgueira dos Santos.

De consequência, designo o dia 21/03/2012, às 13:00 horas, para a realização de audiência visando a proposta do beneficio acima concedido.


Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Intime-se. Cumpra-se.


Às providências necessárias.


Primavera do Leste-MT, 1º de fevereiro de 2012.

LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES

Comentários

Anônimo disse…
Como posso conseguir o número do processo?

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