MODELO DE ACP PARA OBRIGAR IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA AGRESSOR (LMP)
EXCELENTÍSSIMO(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE -MT
A DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL, pelo órgão signatário, com fulcro no art. 134, caput, art. 5°, inciso LXXIV, ambos da
Constituição Federal, e art. 5°, inciso II, da Lei 7.347/85, com a redação que
lhe empresta a Lei n° 11.448/07, vem propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Contra O ESTADO DE MATO GROSSO,
pessoa jurídica de direito público interno, presentada pelo Excelentíssimo
Governador do Estado e representado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do
Estado, legalmente habilitado ao recebimento de citações e MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, pessoa
jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal e
representado pelo Procurador Geral do Município, doravante denominados REQUERIDOS, pelos
fundamentos fáticos e jurídicos que passa a declinar:
1.
OS FATOS
A lei Maria da Penha em vigência desde Agosto de
2006, portanto, há quatro anos, estabeleceu em seu artigo 35:
A
União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e
familiar;
V - centros de educação e de
reabilitação para os agressores.
Em Setembro de 2006 foram instaladas em nosso Estado as duas
primeiras Varas de Combate a Violência Doméstica e Familiar do Brasil.
No mês de Dezembro do mesmo ano foi instalada a
Vara de Combate à Violência Doméstica de Várzea Grande.
Em 11 de Maio de 2010 o Governo do Estado assinou
um Pacto de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher e com tal adesão em breve
o inciso I do referido artigo será cumprido.
Cuiabá, Várzea Grande e outros Municípios maiores
já possuem suas casas abrigos.
Da mesma forma Delegacias das Mulheres foram
instaladas nos principais pólos. Dentro do projeto de criação do Centro de
Atendimento Integral para Mulheres haverá espaço reservado para a Defensoria
Especializada. Várzea Grande já possui o CIM (Centro Integrado da Mulher) que é
um serviço de saúde especializado.
Programas e campanhas de enfrentamento vem sendo desenvolvidas
pelo Ministério Público, Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego e Cidadania (SETECs),
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM-MT) e pela Superintendência
Estadual de Políticas para Mulheres, além de outras entidades.
Como se vê Excelência, o Estado e até mesmo o
Município de Várzea Grande vem procurando combater a violência contra a mulher
através da implementação da Lei Maria da Penha, entretanto, no que tange ao
tratamento do agressor muito pouco ou quase nada foi feito.
Não há nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e
muito menos no interior Centros de Educação e Reabilitação para agressores,
conforme prevê a Lei 11.340/06, em seu artigo 35, V, o que é um absurdo em
razão dos vários casos de reincidência na prática de violência doméstica que
vem se repetindo sistematicamente.
A violência e a criminalidade estão entre os principais
problemas da sociedade contemporânea.
Todavia, é bastante comum a violência ser confundida com
criminalidade, e esta, por sua vez, é logo atrelada ao sistema penal.
Os
delitos de violência doméstica estão longe de serem considerados leves, mas,
também, a solução para esta questão não seria a criminalização de toda e
qualquer conduta e/ou acréscimo da pena, muito menos a carcerização do
agressor, na medida em que a pena de prisão está falida em termos de
ressocialização do agente, além de operar seletivamente, distribuindo
desigualmente a retribuição que apregoa. 1
É cediço que a violência contra a mulher tem raízes
culturais. Neste diapasão, a melhor maneira de combater a violência é fazer o
agressor se conscientizar de que o seu agir é indevido.
___________________
1 Comentários à lei
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Adriana Ramos de Mello,
pág.5.
A pena de prisão deveria ser
a última alternativa a ser utilizada pelo Juiz, visando à aplicação de medidas
socioeeducativas que tenham como objetivo a conscientização sobre as diferenças
de gênero e a construção de uma cidadania de gênero baseada na eqüidade e
respeito às diferenças.2
Nesse
sentido, é imprescindível resgatar a totalidade da lei 11.340/06, em especial,
nos seus Artigos 8º e 35 que evidenciam a necessidade de atenção – preventiva e
curativa – para os sujeitos envolvidos na situação de violência.
Importante
reportar que a grande maioria dos casos de violência contra mulher ocorrem
quando o acusado está embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas, para tanto,
junta-se cópias de algumas denúncias para comprovar esta triste realidade.
A
Dipsomania é a irresistível compulsão ao álcool, que acomete um indivíduo em
períodos cíclicos. Gustavo Navarro de Oliveira, médico psiquiatra e Pedro
Cardoso filho, médico Alcoologista, ambos de João Pessoa, PB, escreveram o
artigo: Alcoolismo, Aspectos Clínicos,
Terapêuticos, Culturais e Sociais, do qual retiro o trecho abaixo para
demonstrar o quanto pode ser fatal o descaso para esse problema de saúde
pública que é a dependência química.
___________________
2 Comentários à lei
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Adriana Ramos de Mello, pág.12
e 13.
O alcoolismo crônico evolui, (se não houver
tratamento adequado) para os déficits orgânicos e mentais, que são os
seguintes:
a) Korsakoff Alcoólico – desorientação amnésia,
polineurite, amnésia de fixação e fabulação.
b) Paranóia Alcoólica – ciúme mórbido e
injustificação, sem motivação aparente. Perigosa
e imprevisível síndrome que pode causar morte da(o) companheiro.3
A indústria da bebida é
muito forte e mesmo havendo algumas medidas restritivas como bem redigido pelo
dr. Fausto Rodrigues de Lima, em Violência Doméstica – Vulnerabilidade e Desafios na Intervenção
Criminal e Multidisciplinar, pág. 103, o
álcool é exaltado como símbolo nacional. Assim sendo, fica muito difícil
para alguém que é viciado ou doente pela referida droga deixá- la de consumir.
Tentativas
de diminuir os danos causados pelo abuso de bebidas alcoólicas já foram
realizadas, como por exemplo, a edição da Lei Seca, entretanto, para o
alcoólico de nada adianta haver uma legislação nesse sentido, pois, no momento
em que ele começa a ingeri-las, ele perde a noção, não conseguindo parar!
Campanhas
do tipo: SE BEBER, NÃO DIRIJA, não ________
3 publicado
na revista Vivência, 14 a
19, n.º 105, jan e fev de 2007
adianta para um alcoólico. Se o Estado fizer uma
campanha do tipo: “SE BEBER, NÃO BATA”,
ou “SE BEBER, NÃO AMEAÇE”, da mesma
forma cairá no vazio, porque, a partir do momento em que o dependente está
entorpecido, ele não consegue dominar sua vontade.
Para
que o dependente químico possa ser “senhor” da sua vontade ele precisa passar
por um tratamento de desintoxicação. Superada esta etapa, aí sim, procurar um
programa para manter a sua sobriedade. Só aí o dependente estará apto a dizer
não a primeira tragada ou primeiro gole, como sugere a juíza Adriana Ramos de Mello, do Rio de Janeiro, em Comentários à lei de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, pág.12 e 13:
“A pessoa que comete violência doméstica deve ser
encaminhada pela equipe multidisciplinar a algum tipo de atendimento como, por
exemplo, a tratamento psicológico na rede social do Município, participação em
grupos reflexivos, de mútua ajuda como narcóticos anônimos ou alcoólicos
anônimos”.
A Organização Mundial de Saúde comprova que o uso
continuado de qualquer droga causa efeitos nocivos à saúde mental e física do
usuário, além de transtornos emocionais (Cotrim & Carlini 1987 e
Galduróz/1994), mas o mundo fecha os olhos para este dado, porque o seu consumo
aquece outros mercados lícitos e ilícitos como o turismo, o entretenimento, a
prostituição, o tráfico de entorpecentes, o tráfico de mulheres, etc...
A proliferação de drogas ilícitas no Estado já se
tornou verdadeira endemia (Reinaldo Coutinho/Hospital Júlio Muller/2009),
portanto, o tema é uma questão de saúde pública.
Estima-se que mais de 50% dos assassinatos na
capital do Estado estejam ligados à droga.
Pertinente
esclarecer que o consumo de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, não pode servir
de justificativa para a prática da violência. A droga não é a causa, ela apenas
potencializa as ações e reações durante uma situação de conflito. Entretanto, tem-se que admitir que as
políticas públicas que estão sendo desenvolvidas neste particular não são
capazes de inibir o uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. E para
agravar ainda mais esse quadro, não existe um sistema penitenciário apto a
reintegrar criminosos, o que acaba contribuindo para o aumento da marginalidade
e violência.
O Poder Público agindo de
forma precária em áreas importantes para a formação do ser humano como: saúde,
segurança pública, lazer e educação nega as condições mínimas e necessárias
(constitucionalmente previstas) ao indivíduo, acabando por discriminá-lo.
Os mais abastados têm
várias formas de se divertir, pois, tiveram oportunidades que a maioria da
população brasileira não teve. Entretanto, a uma boa parcela do povo que se
encontra em estado de miserabilidade não sobram muitas opções.
É hipocrisia achar que o
combate a violência contra a mulher está sendo feito apenas trancando o
agressor numa cela!
Portanto, se não for instalado com certa urgência um
Centro de Educação e Reabilitação para os Agressores, muitas mulheres ainda
poderão ser vítimas fatais e os muitos agressores continuarão se comportando de
forma negativa.
2. O
DIREITO
A
LEGITIMIDADE ATIVA
A Lei n° 11.448, de 15 de janeiro de 2007, alterou
a redação do art. 5° da Lei n° 7.347/85, o qual passou a assim vigorar:
Art.
5°. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[...]
II
– a Defensoria Pública;
...
A
legitimidade está vinculada à demonstração de que a actio em espécie atende, outrossim, aos requisitos de
hipossuficiência dos substituídos interessados.
No caso vertente, como se vê (Centro de Educação e Reabilitação
para o agressor), preenchem-se na integralidade os requisitos que legitimam a
Defensoria Pública no pólo ativo da relação processual. Tal se faz em
atendimento ao interesse coletivo de todos homens hipossuficientes que estão
privados ou não de sua liberdade e respondem a processo pela prática de
infração à lei 11.340/06.
A
LEGITIMIDADE PASSIVA
O pólo passivo da presente
demanda compõe-se do Estado do Mato Grosso e do Município de Várzea Grande,
tendo em vista o litisconsórcio necessário advindo da natureza convergente das
obrigações constitucionais e legais de ambos em face dos direitos e garantias
de todos os cidadãos atingidos pela falta de um Centro de Educação e
Reabilitação para o Agressor.
Com a edição da lei
11.340/06 tem sido regra a segregação provisória do acusado de prática de
violência doméstica. Se preso em flagrante, o acusado permanece encarcerado
pelo menos uns três meses, conforme se observa em cópias dos habeas corpus juntados.
Não
há atualmente como manter o preso da lei Maria da Penha separado de outros,
pois, a população carcerária no Brasil cresce de forma assustadora.
Dados divulgados pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 28/09/10 apontam que o Brasil tem a
terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa
marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e
da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, houve um
crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária,
44% ainda são presos provisórios, ou seja, ainda esperam o julgamento de seus
processos.
A realidade no Estado não é
diferente. As 5.760 vagas oferecidas pelo Sistema Prisional são ocupadas por
12.019 presos. O número de presos na Cadeia Pública de Várzea Grande é
monstruoso, portanto, este Município precisa tomar uma providência.
De todas as esferas de governo, o poder
local é aquele mais próximo da população, podendo convocar iniciativa privada,
ONGs, Igrejas e todas as forças vivas da comunidade para tarefa conjunta de
prevenir o crime, conforme ensina Túlio Kahn, em seu artigo Indicadores em prevenção municipal de
criminalidade, na obra Prevenção da
Violência - o papel das cidades, coordenado por João Trajano, fls. 49.
Inúmeros
municípios já perceberam o potencial amplo de atuação das prefeituras através
de diversos outros instrumentos que vão muito além da guarda: benfeitoras
urbanas (iluminação, limpeza), atuação em parceria com o governo estadual,
fiscalização e concessão de alvarás para estabelecimentos que têm envolvimento
freqüente com crimes e contravenções.4
A
teoria criminológica moderna vem insistindo na relação estreita entre as ações
voltadas para a melhoria da qualidade de vida e a redução da criminalidade mais
grave. Uma janela quebrada e não consertada de imediato atrai outras pedras,
mas se ela é logo arrumada, os desordeiros são avisados de que as pessoas
daquele local se importam com o que acontece ao redor e que não vão admitir a
deterioração física e moral do bairro.5
É
a Teoria da Janela Quebrada que deve imediatamente ser aplicada em Várzea Grande e no
Mato Grosso. Ora, o Governo e o Município precisam em conjunto agir e
demonstrar que se importam com o povo que aqui residem!
A diretora
geral do Ciaps, Jane Pimenta dos Santos, em entrevista realizada na data de
05/07/10, explica que, depois da criação de leis como Maria da Penha e dos Juizados Especiais Criminais, aumentou muito o número de internações de
pessoas dependentes de álcool e drogas ilícitas. _________
4
Túlio Kahn, Indicadores em prevenção
municipal de criminalidade, em Prevenção da Violência - o papel das cidades,João
Trajano, fls. 49
Reportagem
em anexo.
Jane ressaltou ainda que o Adauto
Botelho é o único centro público que cuida de pacientes dependentes químicos e
com transtorno mentais. Assim, quando os leitos estão lotados, os pacientes que
chegam pedindo ajuda são encaminhados para o Centro de Apoio Psicossocial
Álcool e Drogas (Caps-AD), que oferece serviço ambulatorial.
Na
opinião do juiz Mário Roberto Cono de Oliveira, do juizado especial criminal, a
justiça não pode se omitir por causa de uma falha que não é dela. Segundo ele,
a lotação e a falta de vagas não têm nada a ver com o Judiciário e sim com o
Executivo, já que é de responsabilidade dos municípios a criação de serviços
para o atendimento desses pacientes.
Setenta
por cento dos crimes cometidos atualmente estão ligados ao uso de
entorpecentes. A maior parte está envolvida com crime doméstico.
Segundo
o juiz, outro fator que agrava essa situação é a falta de um serviço no sistema
penitenciário do Estado que receba dependentes químicos que cometeram algum
crime. "É papel do Executivo oferecer atendimento e tratamento adequado
para todos que necessitam e com serviços regionalizados".
3. DAS NORMAS VIOLADAS
3. 1 Princípio da Legalidade
A não destinação de um prédio
público, construído com a finalidade específica de reeducar e reabilitar os
agressores da lei Maria da Penha representa inequívoca afronta ao princípio da
legalidade (CR, art. 37, caput), ao qual a Administração deve estar adstrita.
Alexandre de Moraes, atualmente ocupando cargo de
conselheiro do CNJ, aliás, adverte, em sua popular obra Direito Constitucional:
"O administrador público somente poderá
fazer o que estiver expressamente autorizado por lei e nas demais espécies
normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na
administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (...). Esse
princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do
direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade
imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica".
Como
se vê, ao não construir o Centro de Reeducação e Reabilitação do Agressor, previsto
em lei desde 2006, o Município de Várzea Grande e o Estado do Mato Grosso vem
reiteradamente desobedecendo as disciplinas da CF/88 e da lei 11.340/06.
A ordem constitucional vigente impõe no artigo 5.º:
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
3.2. Dignidade da pessoa
humana e direito a não ser vítima de tortura ou tratamento desumano ou
degradante.
Ao promover a inserção dos
supostos agressores em locais tão inapropriados como a Cadeia Pública de Várzea
Grande, Carumbé e o presídio do Pascoal Ramos é privá-los de condições de licitude,
pois é quase impossível a reinserção de um homem supostamente agressivo sob as
tratativas que hoje lhes são dispensadas.
Nesse diapasão, os requeridos
contrariam o próprio fundamento da República brasileira: o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III).
Não é demais lembrar que, nos
termos do art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição de 1988, é dever do
Estado assegurar a integridade física e moral daqueles que estão sob sua
custódia. In verbis:
Art. 5º. Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral.
3.3 Dos tratados internacionais de proteção
aos direitos humanos
Artigo
XI, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpa
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
Artigo
7º do Pacto de São José da Costa Rica:
“Ninguém pode ser privado de
sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas
pelas Constituições Políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com
elas promulgadas.”
4. A CONCESSÃO
DE LIMINAR
Diz o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública:
Art.
12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
Evidentemente, tal provimento liminar está
condicionado à verossimilhança das alegações, ao perigo na demora e à fumaça do
bom direito. Vejam-se.
A verossimilhança das alegações vem demonstrada no
material juntado bem como nos recortes jornalísticos anexos, ademais das matérias amplamente veiculadas
nos noticiários televisivos. Nunca se perca de mira, é dispositivo
assentado em nosso processo civil prescindirem
de prova os fatos notórios, estando
revestidos de tal características os aqui narrados.
Outrossim, a fumaça do bom direito assenta-se nos
dispositivos constitucionais e legais retrorreferidos.
O periculum
in mora é evidente, pois existem muitos presos em decorrência da lei 11.340/06
que não estão recebendo tratamento adequado e que certamente voltarão para a
sociedade sem a devida recuperação, o que é altamente nocivo, pois,
reconciliando ou não com suas companheiras, terão contato com suas famílias e
poderão voltar a agredir outras mulheres com quem se relacionarem.
De mais a mais é certo que a
postergação da determinação da atuação estatal para o provimento final
significará que os direitos dos cidadãos sujeitos à restrição de sua liberdade estarão,
por mais tempo, sendo sacrificados, uma vez que durante a tramitação do
processo os requeridos não se sentirão obrigados a dar início ao cumprimento do
seu dever.
Soma-se a isso o fato de que poderão se valer,
de todos os meios possíveis de defesa, e ainda com o olhar voltado para o
benefício que lhe traria o emperramento do feito, tornando inimaginável o
momento do provimento final, o que descortina ainda mais o perigo de eventual
negativa do deferimento da medida;
5.
OS REQUERIMENTOS
No fio do o exposto, com esteio nos dispositivos da
Lei n° 7.347/85, notadamente seus arts. 12, 16 e 18, e demais comandos
constitucionais e infraconstitucionais alhures transcritos, a Defensoria
Pública do Estado de Mato Grosso requer:
1) a concessão, sem oitiva das partes contrárias,
de provimento judicial liminar (art. 12, da Lei n° 7.347/85) determinando ao
Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande para que em prazo não superior a
doze meses, contados da intimação
da decisão, implante, nesta Comarca um Centro de Educação e
Reabilitação do Agressor;
2) a fixação de astreinte,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia, a recair nas pessoas jurídicas
de direito público requeridas por eventual descumprimento do provimento
jurisdicional;
3) Para que não se venha
alegar falta de previsão orçamentária a impedir o pronto atendimento à decisão
judicial que conceder a tutela jurisdicional aqui pleiteada, que seja determinado,
por este juízo, que os Requeridos sejam obrigados a REMANEJAR ou TRANSFERIR
recursos orçamentários destinados a outras categorias orçamentárias menos
importantes do que os direitos referentes, como, por exemplo, a propaganda
institucional do governo, para solucionar o problema de em questão;
4) a citação do Estado de Mato Grosso e do
Município de Várzea Grande, nas pessoas de seus representantes legais, para os
termos da vertente ação;
5) a intimação do Ministério Público, como fiscal
da lei, nos termos do art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.347/85;
6) a procedência da ação material, confirmando-se e
tornando definitiva a liminar requerida;
7) a não incidência de custas e honorários
advocatícios, na esteira do art. 18, da Lei n° 7.347/85;
8) o atendimento às prerrogativas legais da
Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal dos atos processuais, a
contagem dobrada dos prazos e a possibilidade de manifestação por quotas nos
autos;
9) a produção de todas as provas admitidas em
direito, inclusive testemunhal, pericial, documental ou outra que exija o
deslinde da quaestio.
Dá-se à causa o valor de alçada, porquanto
inestimável.
Várzea Grande, 08 de Fevereiro de 2011.
MARCELO
RODRIGUES LEIRIÃO TÂNIA REGINA DE
MATOS
Defensor Público
Defensora
Pública.[1]
Comentários
Estou escrevendo um artigo sobre a Lei Maria da Penha e tenho tido dificuldade em encontrar decisões judiciais sobre essas Ações Civil Públicas relacionadas à implementação da Lei. A Senhora poderia me passar o número do processo e eventual decisão proferida? Se tiver conhecimento de outras decisões parecidas, agradeceria se pudesse me comunicar também.
Muito obrigada!
Atenciosamente,
Camila Baceti
O processo foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso da mesma forma em segunda.
Estou de férias. Posso enviar os detalhes quando eu retornar, a partir de 01/02/15: taniamatos@dp.mt.gov.br