MODELO DE ACP PARA OBRIGAR IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA AGRESSOR (LMP)



EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE -MT




















A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, pelo órgão signatário, com fulcro no art. 134, caput, art. 5°, inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, e art. 5°, inciso II, da Lei 7.347/85, com a redação que lhe empresta a Lei n° 11.448/07, vem propor


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Contra O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, presentada pelo Excelentíssimo Governador do Estado e representado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, legalmente habilitado ao recebimento de citações e MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal e representado pelo Procurador Geral do Município, doravante denominados REQUERIDOS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a declinar:

1. OS FATOS

A lei Maria da Penha em vigência desde Agosto de 2006, portanto, há quatro anos, estabeleceu em seu artigo 35:
                   A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Em Setembro de 2006 foram instaladas em nosso Estado as duas primeiras Varas de Combate a Violência Doméstica e Familiar do Brasil.

No mês de Dezembro do mesmo ano foi instalada a Vara de Combate à Violência Doméstica de Várzea Grande.
Em 11 de Maio de 2010 o Governo do Estado assinou um Pacto de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher e com tal adesão em breve o inciso I do referido artigo será cumprido.

Cuiabá, Várzea Grande e outros Municípios maiores já possuem suas casas abrigos.

Da mesma forma Delegacias das Mulheres foram instaladas nos principais pólos. Dentro do projeto de criação do Centro de Atendimento Integral para Mulheres haverá espaço reservado para a Defensoria Especializada. Várzea Grande já possui o CIM (Centro Integrado da Mulher) que é um serviço de saúde especializado.

Programas e campanhas de enfrentamento vem sendo desenvolvidas pelo Ministério Público, Secretaria Estadual de Trabalho, Emprego e Cidadania (SETECs), Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM-MT) e pela Superintendência Estadual de Políticas para Mulheres, além de outras entidades.

Como se vê Excelência, o Estado e até mesmo o Município de Várzea Grande vem procurando combater a violência contra a mulher através da implementação da Lei Maria da Penha, entretanto, no que tange ao tratamento do agressor muito pouco ou quase nada foi feito.

Não há nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e muito menos no interior Centros de Educação e Reabilitação para agressores, conforme prevê a Lei 11.340/06, em seu artigo 35, V, o que é um absurdo em razão dos vários casos de reincidência na prática de violência doméstica que vem se repetindo sistematicamente.

A violência e a criminalidade estão entre os principais problemas da sociedade contemporânea.

Todavia, é bastante comum a violência ser confundida com criminalidade, e esta, por sua vez, é logo atrelada ao sistema penal.

                    Os delitos de violência doméstica estão longe de serem considerados leves, mas, também, a solução para esta questão não seria a criminalização de toda e qualquer conduta e/ou acréscimo da pena, muito menos a carcerização do agressor, na medida em que a pena de prisão está falida em termos de ressocialização do agente, além de operar seletivamente, distribuindo desigualmente a retribuição que apregoa. 1

                    É cediço que a violência contra a mulher tem raízes culturais.  Neste diapasão, a melhor maneira de combater a violência é fazer o agressor se conscientizar de que o seu agir é indevido.
___________________
1 Comentários à lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Adriana Ramos de Mello, pág.5.
                    A pena de prisão deveria ser a última alternativa a ser utilizada pelo Juiz, visando à aplicação de medidas socioeeducativas que tenham como objetivo a conscientização sobre as diferenças de gênero e a construção de uma cidadania de gênero baseada na eqüidade e respeito às diferenças.2
                          
                        Nesse sentido, é imprescindível resgatar a totalidade da lei 11.340/06, em especial, nos seus Artigos 8º e 35 que evidenciam a necessidade de atenção – preventiva e curativa – para os sujeitos envolvidos na situação de violência.

                        Importante reportar que a grande maioria dos casos de violência contra mulher ocorrem quando o acusado está embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas, para tanto, junta-se cópias de algumas denúncias para comprovar esta triste realidade.

                        A Dipsomania é a irresistível compulsão ao álcool, que acomete um indivíduo em períodos cíclicos. Gustavo Navarro de Oliveira, médico psiquiatra e Pedro Cardoso filho, médico Alcoologista, ambos de João Pessoa, PB, escreveram o artigo: Alcoolismo, Aspectos Clínicos, Terapêuticos, Culturais e Sociais, do qual retiro o trecho abaixo para demonstrar o quanto pode ser fatal o descaso para esse problema de saúde pública que é a dependência química.
 ___________________
2 Comentários à lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Adriana Ramos de Mello, pág.12 e 13.
O alcoolismo crônico evolui, (se não houver tratamento adequado) para os déficits orgânicos e mentais, que são os seguintes:

a) Korsakoff Alcoólico – desorientação amnésia, polineurite, amnésia de fixação e fabulação.

b) Paranóia Alcoólica – ciúme mórbido e injustificação, sem motivação aparente. Perigosa e imprevisível síndrome que pode causar morte da(o) companheiro.3

                        A indústria da bebida é muito forte e mesmo havendo algumas medidas restritivas como bem redigido pelo dr. Fausto Rodrigues de Lima, em Violência Doméstica – Vulnerabilidade e Desafios na Intervenção Criminal e Multidisciplinar, pág. 103, o álcool é exaltado como símbolo nacional. Assim sendo, fica muito difícil para alguém que é viciado ou doente pela referida droga deixá- la de consumir.

                        Tentativas de diminuir os danos causados pelo abuso de bebidas alcoólicas já foram realizadas, como por exemplo, a edição da Lei Seca, entretanto, para o alcoólico de nada adianta haver uma legislação nesse sentido, pois, no momento em que ele começa a ingeri-las, ele perde a noção, não conseguindo parar!

                        Campanhas do tipo: SE BEBER, NÃO DIRIJA, não ________
3 publicado na revista Vivência, 14 a 19, n.º 105, jan e fev de 2007

adianta para um alcoólico. Se o Estado fizer uma campanha do tipo: “SE BEBER, NÃO BATA”, ou “SE BEBER, NÃO AMEAÇE”, da mesma forma cairá no vazio, porque, a partir do momento em que o dependente está entorpecido, ele não consegue dominar sua vontade.

                        Para que o dependente químico possa ser “senhor” da sua vontade ele precisa passar por um tratamento de desintoxicação. Superada esta etapa, aí sim, procurar um programa para manter a sua sobriedade. Só aí o dependente estará apto a dizer não a primeira tragada ou primeiro gole, como sugere a juíza Adriana Ramos de Mello, do Rio de Janeiro, em Comentários à lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pág.12 e 13:

                        A pessoa que comete violência doméstica deve ser encaminhada pela equipe multidisciplinar a algum tipo de atendimento como, por exemplo, a tratamento psicológico na rede social do Município, participação em grupos reflexivos, de mútua ajuda como narcóticos anônimos ou alcoólicos anônimos”.

A Organização Mundial de Saúde comprova que o uso continuado de qualquer droga causa efeitos nocivos à saúde mental e física do usuário, além de transtornos emocionais (Cotrim & Carlini 1987 e Galduróz/1994), mas o mundo fecha os olhos para este dado, porque o seu consumo aquece outros mercados lícitos e ilícitos como o turismo, o entretenimento, a prostituição, o tráfico de entorpecentes, o tráfico de mulheres, etc...

A proliferação de drogas ilícitas no Estado já se tornou verdadeira endemia (Reinaldo Coutinho/Hospital Júlio Muller/2009), portanto, o tema é uma questão de saúde pública.

Estima-se que mais de 50% dos assassinatos na capital do Estado estejam ligados à droga.

                        Pertinente esclarecer que o consumo de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, não pode servir de justificativa para a prática da violência. A droga não é a causa, ela apenas potencializa as ações e reações durante uma situação de conflito.  Entretanto, tem-se que admitir que as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas neste particular não são capazes de inibir o uso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. E para agravar ainda mais esse quadro, não existe um sistema penitenciário apto a reintegrar criminosos, o que acaba contribuindo para o aumento da marginalidade e violência.

                        O Poder Público agindo de forma precária em áreas importantes para a formação do ser humano como: saúde, segurança pública, lazer e educação nega as condições mínimas e necessárias (constitucionalmente previstas) ao indivíduo, acabando por discriminá-lo.

                        Os mais abastados têm várias formas de se divertir, pois, tiveram oportunidades que a maioria da população brasileira não teve. Entretanto, a uma boa parcela do povo que se encontra em estado de miserabilidade não sobram muitas opções.

                        É hipocrisia achar que o combate a violência contra a mulher está sendo feito apenas trancando o agressor numa cela!

Portanto, se não for instalado com certa urgência um Centro de Educação e Reabilitação para os Agressores, muitas mulheres ainda poderão ser vítimas fatais e os muitos agressores continuarão se comportando de forma negativa.

  2. O DIREITO

  A LEGITIMIDADE ATIVA

A Lei n° 11.448, de 15 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 5° da Lei n° 7.347/85, o qual passou a assim vigorar:

Art. 5°. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[...]
II – a Defensoria Pública;
...

A legitimidade está vinculada à demonstração de que a actio em espécie atende, outrossim, aos requisitos de hipossuficiência dos substituídos interessados.

No caso vertente, como se vê (Centro de Educação e Reabilitação para o agressor), preenchem-se na integralidade os requisitos que legitimam a Defensoria Pública no pólo ativo da relação processual. Tal se faz em atendimento ao interesse coletivo de todos homens hipossuficientes que estão privados ou não de sua liberdade e respondem a processo pela prática de infração à lei 11.340/06.
A LEGITIMIDADE PASSIVA

O pólo passivo da presente demanda compõe-se do Estado do Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, tendo em vista o litisconsórcio necessário advindo da natureza convergente das obrigações constitucionais e legais de ambos em face dos direitos e garantias de todos os cidadãos atingidos pela falta de um Centro de Educação e Reabilitação para o Agressor.

                        Com a edição da lei 11.340/06 tem sido regra a segregação provisória do acusado de prática de violência doméstica. Se preso em flagrante, o acusado permanece encarcerado pelo menos uns três meses, conforme se observa em cópias dos habeas corpus juntados.

                        Não há atualmente como manter o preso da lei Maria da Penha separado de outros, pois, a população carcerária no Brasil cresce de forma assustadora.
                        Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 28/09/10 apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, ainda esperam o julgamento de seus processos.
                                   A realidade no Estado não é diferente. As 5.760 vagas oferecidas pelo Sistema Prisional são ocupadas por 12.019 presos. O número de presos na Cadeia Pública de Várzea Grande é monstruoso, portanto, este Município precisa tomar uma providência.
                        De todas as esferas de governo, o poder local é aquele mais próximo da população, podendo convocar iniciativa privada, ONGs, Igrejas e todas as forças vivas da comunidade para tarefa conjunta de prevenir o crime, conforme ensina Túlio Kahn, em seu artigo Indicadores em prevenção municipal de criminalidade, na obra Prevenção da Violência - o papel das cidades, coordenado por João Trajano, fls. 49.

                        Inúmeros municípios já perceberam o potencial amplo de atuação das prefeituras através de diversos outros instrumentos que vão muito além da guarda: benfeitoras urbanas (iluminação, limpeza), atuação em parceria com o governo estadual, fiscalização e concessão de alvarás para estabelecimentos que têm envolvimento freqüente com crimes e contravenções.4

                        A teoria criminológica moderna vem insistindo na relação estreita entre as ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida e a redução da criminalidade mais grave. Uma janela quebrada e não consertada de imediato atrai outras pedras, mas se ela é logo arrumada, os desordeiros são avisados de que as pessoas daquele local se importam com o que acontece ao redor e que não vão admitir a deterioração física e moral do bairro.5

                        É a Teoria da Janela Quebrada que deve imediatamente ser aplicada em Várzea Grande e no Mato Grosso. Ora, o Governo e o Município precisam em conjunto agir e demonstrar que se importam com o povo que aqui residem!

                        A diretora geral do Ciaps, Jane Pimenta dos Santos, em entrevista realizada na data de 05/07/10, explica que, depois da criação de leis como Maria da Penha e dos Juizados Especiais Criminais, aumentou muito o número de internações de pessoas dependentes de álcool e drogas ilícitas. _________
4 Túlio Kahn, Indicadores em prevenção municipal de criminalidade, em Prevenção da Violência - o papel das cidades,João Trajano, fls. 49
Reportagem em anexo.
                                   Jane ressaltou ainda que o Adauto Botelho é o único centro público que cuida de pacientes dependentes químicos e com transtorno mentais. Assim, quando os leitos estão lotados, os pacientes que chegam pedindo ajuda são encaminhados para o Centro de Apoio Psicossocial Álcool e Drogas (Caps-AD), que oferece serviço ambulatorial.
                            Na opinião do juiz Mário Roberto Cono de Oliveira, do juizado especial criminal, a justiça não pode se omitir por causa de uma falha que não é dela. Segundo ele, a lotação e a falta de vagas não têm nada a ver com o Judiciário e sim com o Executivo, já que é de responsabilidade dos municípios a criação de serviços para o atendimento desses pacientes.
                        Setenta por cento dos crimes cometidos atualmente estão ligados ao uso de entorpecentes. A maior parte está envolvida com crime doméstico.
                        Segundo o juiz, outro fator que agrava essa situação é a falta de um serviço no sistema penitenciário do Estado que receba dependentes químicos que cometeram algum crime. "É papel do Executivo oferecer atendimento e tratamento adequado para todos que necessitam e com serviços regionalizados".
 3. DAS NORMAS VIOLADAS
                                               
3. 1 Princípio da Legalidade

A não destinação de um prédio público, construído com a finalidade específica de reeducar e reabilitar os agressores da lei Maria da Penha representa inequívoca afronta ao princípio da legalidade (CR, art. 37, caput), ao qual a Administração deve estar adstrita.

Alexandre de Moraes, atualmente ocupando cargo de conselheiro do CNJ, aliás, adverte, em sua popular obra Direito Constitucional:

"O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado por lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (...). Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica".

Como se vê, ao não construir o Centro de Reeducação e Reabilitação do Agressor, previsto em lei desde 2006, o Município de Várzea Grande e o Estado do Mato Grosso vem reiteradamente desobedecendo as disciplinas da CF/88 e da lei 11.340/06.

A ordem constitucional vigente impõe no artigo 5.º:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

3.2. Dignidade da pessoa humana e direito a não ser vítima de tortura ou tratamento desumano ou degradante.

Ao promover a inserção dos supostos agressores em locais tão inapropriados como a Cadeia Pública de Várzea Grande, Carumbé e o presídio do Pascoal Ramos é privá-los de condições de licitude, pois é quase impossível a reinserção de um homem supostamente agressivo sob as tratativas que hoje lhes são dispensadas.

Nesse diapasão, os requeridos contrariam o próprio fundamento da República brasileira: o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III).

Não é demais lembrar que, nos termos do art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição de 1988, é dever do Estado assegurar a integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia. In verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

                    3.3 Dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos

                    Artigo XI, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

                    “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

                     Artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica:

                    “Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”

4. A CONCESSÃO DE LIMINAR

Diz o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública:

Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Evidentemente, tal provimento liminar está condicionado à verossimilhança das alegações, ao perigo na demora e à fumaça do bom direito. Vejam-se.

A verossimilhança das alegações vem demonstrada no material juntado bem como nos recortes jornalísticos anexos, ademais das matérias amplamente veiculadas nos noticiários televisivos. Nunca se perca de mira, é dispositivo assentado em nosso processo civil prescindirem de prova os fatos notórios, estando revestidos de tal características os aqui narrados.

Outrossim, a fumaça do bom direito assenta-se nos dispositivos constitucionais e legais retrorreferidos.

O periculum in mora é evidente, pois existem muitos presos em decorrência da lei 11.340/06 que não estão recebendo tratamento adequado e que certamente voltarão para a sociedade sem a devida recuperação, o que é altamente nocivo, pois, reconciliando ou não com suas companheiras, terão contato com suas famílias e poderão voltar a agredir outras mulheres com quem se relacionarem.

De mais a mais é certo que a postergação da determinação da atuação estatal para o provimento final significará que os direitos dos cidadãos sujeitos à restrição de sua liberdade estarão, por mais tempo, sendo sacrificados, uma vez que durante a tramitação do processo os requeridos não se sentirão obrigados a dar início ao cumprimento do seu dever.

 Soma-se a isso o fato de que poderão se valer, de todos os meios possíveis de defesa, e ainda com o olhar voltado para o benefício que lhe traria o emperramento do feito, tornando inimaginável o momento do provimento final, o que descortina ainda mais o perigo de eventual negativa do deferimento da medida;

5. OS REQUERIMENTOS

No fio do o exposto, com esteio nos dispositivos da Lei n° 7.347/85, notadamente seus arts. 12, 16 e 18, e demais comandos constitucionais e infraconstitucionais alhures transcritos, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso requer:

1) a concessão, sem oitiva das partes contrárias, de provimento judicial liminar (art. 12, da Lei n° 7.347/85) determinando ao Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande para que em prazo não superior a doze meses, contados da intimação da decisão, implante, nesta Comarca um Centro de Educação e Reabilitação do Agressor;

2) a fixação de astreinte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia, a recair nas pessoas jurídicas de direito público requeridas por eventual descumprimento do provimento jurisdicional;

3) Para que não se venha alegar falta de previsão orçamentária a impedir o pronto atendimento à decisão judicial que conceder a tutela jurisdicional aqui pleiteada, que seja determinado, por este juízo, que os Requeridos sejam obrigados a REMANEJAR ou TRANSFERIR recursos orçamentários destinados a outras categorias orçamentárias menos importantes do que os direitos referentes, como, por exemplo, a propaganda institucional do governo, para solucionar o problema de em questão;

4) a citação do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande, nas pessoas de seus representantes legais, para os termos da vertente ação;

5) a intimação do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.347/85;

6) a procedência da ação material, confirmando-se e tornando definitiva a liminar requerida;

7) a não incidência de custas e honorários advocatícios, na esteira do art. 18, da Lei n° 7.347/85;

8) o atendimento às prerrogativas legais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal dos atos processuais, a contagem dobrada dos prazos e a possibilidade de manifestação por quotas nos autos;

9) a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal, pericial, documental ou outra que exija o deslinde da quaestio.

Dá-se à causa o valor de alçada, porquanto inestimável.

Várzea Grande, 08 de Fevereiro de 2011.

MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO        TÂNIA REGINA DE MATOS      
Defensor Público                                        Defensora Pública.[1]


[1] Os grifos em dispositivos legais são de autoria do peticionário, em realce às teses esposadas.

Comentários

Unknown disse…
Prezada Dra. Tânia, parabéns pela atuação em defesa dos direitos das mulheres!
Estou escrevendo um artigo sobre a Lei Maria da Penha e tenho tido dificuldade em encontrar decisões judiciais sobre essas Ações Civil Públicas relacionadas à implementação da Lei. A Senhora poderia me passar o número do processo e eventual decisão proferida? Se tiver conhecimento de outras decisões parecidas, agradeceria se pudesse me comunicar também.
Muito obrigada!
Atenciosamente,
Camila Baceti
Tânia Defensora disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
Tânia Defensora disse…
Saudações Camila.
O processo foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso da mesma forma em segunda.
Estou de férias. Posso enviar os detalhes quando eu retornar, a partir de 01/02/15: taniamatos@dp.mt.gov.br

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