Punir desacato fere Convenção Americana de Direitos Humanos, diz juiz
28 de junho de 2014
Leis que punem o desacato a
autoridades são incompatíveis com as diretrizes da Convenção Americana
de Direitos Humanos, porque são um meio de silenciar ideias e opiniões,
reprimindo o debate democrático. Assim entendeu o juiz federal Edevaldo
de Medeiros, da 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ao
rejeitar uma denúncia.
Segundo o processo, a acusada
teria desacatado uma juíza eleitoral que estava no exercício de sua
função. O Ministério Público Federal, então, ofereceu denúncia baseada
no artigo 331 do Código Penal, que prevê detenção de seis meses a dois
anos ou multa para aqueles que desrespeitarem funcionários públicos no
exercício de sua função.
Em sua decisão, Medeiros
afirma que, após análise da compatibilidade de leis de desacato com a
CADH, a Comissão Interamericana de Direito Humanos solicitou aos Estados
que derrubassem esses dispositivos.
Alguns países da América Latina, diz o juiz, acataram a sugestão, como a Argentina. O Brasil, no entanto, ignorou o pedido.
Status jurídico
Sobre o status jurídico que os tratados internacionais têm no país, Medeiros cita o julgamento do Habeas Corpus 90.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a corte entendeu que os acordos firmados pelo Brasil possuem valor supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição e acima das leis.
Sobre o status jurídico que os tratados internacionais têm no país, Medeiros cita o julgamento do Habeas Corpus 90.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a corte entendeu que os acordos firmados pelo Brasil possuem valor supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição e acima das leis.
Baseado nesse argumento, o
juiz conclui que a Convenção Americana de Direitos Humanos deve
prevalecer sobre o Código Penal, levando, assim, à rejeição da denúncia.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000951-45.2013.403.6005
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