Sexta Turma reconhece insignificância em furto praticado por reincidente
A intervenção do direito penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras.
"Nem a
reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade
delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a
aplicação do denominado princípio da insignificância", afirmou o
ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus impetrado por
um homem que tentou furtar oito barras de chocolate.
O
caso aconteceu em uma loja do Supermercado Extra em São Paulo. O homem
tentou furtar as barras de chocolate, mas foi pego em flagrante e a
mercadoria, avaliada em R$ 28, totalmente recuperada.
A
Defensoria Pública tentou o trancamento da ação penal por atipicidade
da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que as barras de
chocolate ostentam valor econômico para o supermercado e que a aplicação
de tal princípio acaba desprotegendo a coletividade com a estimulação à
prática reiterada de pequenos
delitos.
O réu já havia sido condenado antes, em outro caso. O
TJSP manteve a condenação por tentativa de furto e afastou a
reincidência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data
da extinção da pena e a infração posterior, reduzindo a pena.
Juízo de ponderação
No
STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela concessão do habeas
corpus. Segundo ele, para o reconhecimento da insignificância devem ser
levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto.
O
ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 113.773) no
qual também ficou consolidado o entendimento da necessidade do "juízo de
ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será
imposta como consequência da intervenção penal do estado".
"Não
obstante a certidão de antecedentes criminais indique uma condenação
transitada em julgado em crime de mesma
natureza, não creio que a conduta do agente (condenado por tentativa de
furto) traduza a lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico
tutelado. Também não acredito que a incidência do mencionado princípio
fomente a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que,
na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna",
disse o relator.
A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal.
HC 299185
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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