Lei Antimanicominal e a saúde mental das mulheres encarceradas
Este foi outro assunto discutido no III Encontro sobre A situação da mulher no sistema carcerário.
Esse assunto não te interessa?
Mas eu vou te mostrar que pode interessar sim:
Quantos de nós já não tivemos um momento de loucura em nossa vida? Um desequilíbrio, um desvario...
E será que não temos em nossa família alguém com problemas mentais e nem sabemos?
As vésperas do dia das mães fui chamada pela Delegacia de Homicídios para acompanhar o depoimento de uma mulher de 20 poucos anos que havia matado seu próprio filho de três afogando-o dentro de uma caixa d'água.
Ela declarou que ouvia vozes. Há algum tempo vinha fazendo tratamento mental com uma psiquiatra. A médica foi chamada para ser ouvida e confirmou o que eu imediatamente pensei: é louca!
Tinha esquizofrenia e outras coisas lá que eu não sei repetir... algo haver com psicose...
Enfim, a LOUCURA pode acometer qualquer um de nós!
O Promotor de Justiça de Goiás, dr. Haroldo Caetano da Silva, falou sobre a lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (Lei Antimanicomial ou Lei da Reforma Psiquiátrica), explicando que a veio contemplar o modelo humanizador historicamente defendido pelos militantes do Movimento Antimanicomial, mais conhecido como Luta Antimanicomial, tendo como diretriz a reformulação do modelo de atenção à saúde mental, transferindo o foco do tratamento que se concentrava na instituição hospitalar para uma rede de atenção psicossocial, estruturada em unidades de serviços comunitários e abertos. Embora haja muita confusão quanto ao tema, a medida de segurança não tem a mesma natureza retributiva da sanção penal. Diferentemente da pena imposta ao indivíduo imputável (aquele que responde penalmente pelos seus atos), a internação e o tratamento ambulatorial aplicados ao agente inimputável (aqueles com problemas mentais) visam exclusivamente à recuperação deste e não à expiação de castigo. Tal objetivo é agora reforçado pela Lei Antimanicomial que, dentre outras regras, estabelece:
LEI Nº 10.216/2001
Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º. O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º. O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º. É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
A história de Quitéria, uma mulher com problemas mentais que estava internada indevidamente em uma penitenciária, e acabou sendo assassinada pela suas colegas de cela durante uma rebelião me chocou! Qualquer ser humano tem direito a um tratamento digno, e se for doente, mais cuidado ainda ele deve receber do Estado, responsável pela sua custódia.
Comentários
É mesmo muito triste esse tipo de situação, acho que quando se é diagnosticado um problema dessa natureza é importante resguardar a vida da mãe e filhos. Antecipar-se aos problemas é ainda a melhor solução.
Beijinhos linda e uma semana muito feliz
Quero apresentá-lo à sra. pois gostaria de ter um link seu no nosso site, pois, deixaremos espaço para divulgação do que acontece no Brasil quanto ao atendimento de mulheres portadoras de transtorno psíquico.
Meu e-mail é taniadefensora@hotmail.com, estou aguardando.
Desde já agradeço o link.