Um Juiz aqui no Mato Grosso concedeu Sursis para um agressor da Lei Maria da Penha. Abaixo segue a decisão. Eu entendo acertada! Vistos etc. Em defesa escrita (fls. 58/64), o acusado postulou pela concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, por se tratar de um direito público subjetivo, argumentando, ainda, que a vedação imposta pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06 transcende os ditames de uma política criminal, isso quando não se mostra inconstitucional. Mencionou uma decisão proferida pelo STJ (HC n. 154801), na qual se admitiu a suspensão condicional do processo em caso relacionado à Lei Maria da Penha. O Ministério Público, no parecer de fls. 66/67, posicionou-se pela inaplicabilidade do benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista a vedação expressa esculpida no art. 41 da Le. 11.340/06, afirmando que o julgado citado pela defesa se trata de uma decisão isolada em nossa jurisprudência. Contud...